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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 110005/2014

Interessada - AGROPESP - Agropecuária São Paulo S/A

Relator - Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Advogadas - Samanta Pineda - OAB/PR n°31.373

Manoele Krahn - OAB/PR n°43.592.

Acordão nº 74/2023

Auto de Infração nº 222013155743.222013162015.124574.02-B de 22/11/2013. Por fazer uso de fogo em 189.72ha de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 3281/SGPA/SEMA/2020 homologada em 24/09/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$189.720,00 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e vinte reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer a Recorrente, que seja declarada a prescrição intercorrente; nulidade do auto de infração pela ausência de assinatura de duas testemunhas; insubsistência do auto de infração pela ausência de autoria, materialidade, dolo/culpa e nexo de causalidade quanto à infração imputada e se mantida a autuação, que sejam aplicados os descontos referentes às circunstâncias atenuantes. Voto do Relator: votou por manter a decisão administrativa homologando ao auto de infração e a multa aplicada. O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração, via Edital, publicado em 10/07/2014 (fls.10) e a emissão de Certidão de Antecedentes em 18/06/2016 (fls.13). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto divergente para, declarar a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 10/07/2014 e 18/06/2016, com fulcro no artigo 19, §2º, do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seide

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB-MT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.