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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 402012/2008

Interessado - Armando Raucci.

Relatora - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogados - Leonardo André da Mata - OAB/MT 9.126

- Ana Paula André da Mata - OAB/MT 10.521

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 23/02/2023

Acórdão nº 07/2023

Auto de Infração nº 104174 de 11/07/2008. Por efetuar desmatamento a corte raso de vegetação nativa do tipo cerrado, numa área de 374ha junto a Fazenda São José, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 924/SGPA/SEMA/2019, homologada em 01/07/2019, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais), com fulcro no artigo 38 do decreto Federal nº 3179/99. Requer o Recorrente, anulação do auto de infração por não se tratar de área de vegetação nativa ou primária e/ou a redução do valor da multa com os benefícios do artigo 127, caput, e §3º da Legislação Estadual nº 232/2005. Voto da Relatora: reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado havida entre a lavratura do auto de infração em 11/03/2008 e a emissão da Decisão Administrativa em 11/06/2019. O representante da SEDUC apresentou voto divergente para reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a emissão do Parecer Técnico nº 268/CG/SMIA/2013 em 12/04/2013 e Despacho nº 1272/SPA/SEMA/2017 em 28/11/2017. A Relatora fez nova análise e retificou, oralmente, seu voto, reconhecendo a prescrição intercorrente havida entre o Parecer Técnico nº 268/CG/SMIA/2013 em 12/04/2013 (fls.41) e a emissão do Despacho nº 1272/SPA/SEMA/2017 em 28/11/2017 (fls.51). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar o voto retificado da relatora, reconhecendo a prescrição intercorrente havida entre 12/04/2013, Parecer Técnico (fls.41) e o Despacho em 28/11/2017 (fls.51), e, por conseguinte, pela anulação do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Ação Verde

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da APA Rio Paraguai.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 1ª J.J.R.