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D.O. nº28446 de 28/02/2023

EDITAL CITAÇÃO PROCESSO n 0002069 9820108110025 JUINA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 2ª VARA DE JUÍNA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1531, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 35 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO PROCESSO n. 0002069-98.2010.8.11.0025 Valor da causa: R$ 17.068,48 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: NILO CAMPOS DA SILVA Endereço: LINHA JURUENA BR SENTIDO CASTANHEIRA-ARIPUANA A 1.200M, SETOR CHACARA, CASTANHEIRA - MT - CEP: 78000-000 Nome: MARIA APARECIDA PEREIRA CAMPOS Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ULISSES FRANCISCO MANGABA Endereço: desconhecido Nome: NEUZA ELIZIARIO MANGABA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Ação de Usucapião Extraordinária movida por Nilo Campos da Silva, em face de Ulisses Francisco Mangaba. DECISÃO:VISTOS. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Nilo Campos da Silva, em desfavor de Ulisses Francisco Mangaba e Neuza Eliziario Mangaba, todos devidamente qualificados nos autos. Manifesta-se o autor, requerendo que este juízo nomeie em favor dos requeridos curador especial, para o prosseguimento do feito (Id. 74534645 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que mesmo sendo anulada a citação via edital dos requeridos na decisão de Id. 64477756 - Pág. 65, e determinada nova tentativa de citação dos demandados, não foram localizados para citação pessoal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no Id. 71293347 - Pág. 1. Neste deslinde, não localizados os demandados pelo sistema eletrônico de pesquisa de informações pessoais criado como mecanismo de facilitação e celeridade processual (INFOSEG- Id. 64477764 - Pág. 1), conclui-se que os demandados realmente estão em local incerto e não sabido. Colho o entendimento jurisprudencial: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1002676-86.2021.8.11. 0000 AGRAVANTE: DARCI EDEGAR ABEGG AGRAVADO: BAYER CROPSCIENCE LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Reputa-se válida a citação por edital, quando o réu esteja em local incerto e não sabido, e desde que evidenciado que foram realizadas todas as tentativas possíveis no contexto para a localização pessoal do executado, o que se verifica na espécie. Recurso desprovido. (TJ-MT 10026768620218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:28/06/2021) Desse modo, REJEITO o pedido de id. 74534645 - Pág. 1, uma vez que os requeridos sequer foram citados, consequentemente, DETERMINO que se expeça o necessário para cumprimento do ato citatório dos requeridos via edital, nos termos do art. 257, II, do CPC, no prazo de 20 dias, com as advertências do art. 257, IV, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a peça defensiva cabível, no prazo legal. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Juína/MT, dia 08 de novembro de 2022. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LOURRAYNE SANTOS MACEDO, digitei. JUÍNA, 7 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Marcos Bodstein Villaça Filho Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ