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*LEI COMPLEMENTAR Nº    756,   DE   14    DE   FEVEREIRO  DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 50, de 1º de Outubro de 1998, e à Lei Complementar nº 442, de 04 de novembro de 2011, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 442, de 4 de novembro de 2011, que passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica acrescentado o art. 39-A da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 39-A Os Profissionais da Educação Básica do Estado, ocupantes das funções descritas no art. 39 desta Lei Complementar, e designados para Órgão Central, Diretorias Regionais de Educação, Núcleos Regionais de Educação e Conselho Estadual de Educação, nomeados na carreira no regime de 30 (trinta) horas semanais, terão um acréscimo de 10 (dez) horas semanais, ampliando excepcionalmente o seu regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único Será acrescido o percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o subsídio do cargo da carreira, classe e nível em que se encontram fixados aos servidores nas situações previstas no caput”.

Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 36 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 36 (...)

Parágrafo único Poderá o Professor da Educação Básica optar, além do regime de 30 (trinta) horas semanais, pelo regime de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, o que será autorizado a depender da necessidade e da conveniência da unidade escolar, na forma do disposto nesta Seção, sendo o subsídio pago proporcionalmente ao regime de trabalho em exercício”.

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 44 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 (...)

Parágrafo único Ficam excetuadas, das vedações dispostas no caput deste artigo, as gratificações anuais por eficiência e resultado”.

Art. 5º Ficam acrescentados a Seção IV e o art. 60-A no Capítulo II da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:

“Seção IV

Da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado

“Art. 60-A O Poder Executivo fica autorizado a implementar, para os Profissionais da Educação Básica, a gratificação por eficiência e resultado em parcela única anual, limitada a 2 (duas) vezes o valor da classe e nível iniciais do cargo de concurso do professor com regime de 30 (trinta) horas semanais.”

Art. 6º As despesas decorrentes das alterações promovidas pelos arts. do 1º ao 5º desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, condicionados ao limite de despesas definido na Lei de Diretrizes Orçamentária.

Art. 7º Fica acrescentado o inciso IX ao art. 82 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 82 (...)

(...)

IX - gratificação por eficiência e resultado.”

Art. 8º Fica acrescentada a Subseção XI ao Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO XI

Da gratificação por eficiência e resultado

Art. 102-A O Poder Executivo fica autorizado a implementar, para os servidores públicos civis e militares, gratificação por eficiência e resultado em parcela única anual, limitada a 50% (cinquenta por cento) do subsídio da classe e nível iniciais do respectivo cargo.”

Art. 9º As despesas decorrentes das alterações promovidas pelos arts. 7º e 8º desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, condicionados ao limite de despesas definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 10 Compete ao Poder Executivo editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   14    de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

FUNÇÃO

CRITÉRIOS

Nº VAGAS

Diretor de Escola

Quantidade de alunos4

Percentual sobre a base de cálculo¹

700

Até 300

17,60%

Mais de 50²

1,10%

Secretário Escolar

Quantidade de alunos

Percentual sobre a base de cálculo³

700

Até 300

17,60%

Mais de 50²

1,10%

Coordenador Pedagógico

Percentual sobre o subsídio

1.000

30%

Assessor Pedagógico

Número de Escolas

Percentual sobre o Subsídio

80

De 02 a 04

45%

De 05 a 07

55%

De 08 a 10

65%

¹ A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Professor (30 horas) posicionado na Classe E e Nível 12. 

² A cada cinquenta alunos devidamente matriculados e com frequência, acima do piso de trezentos, incidirá o acréscimo de 1,10% sobre a base de cálculo.

³ A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado (30 horas) posicionado na Classe D e Nível 12

4 O quantitativo de alunos das escolas de tempo integral deverá ser multiplicado por 2.

*Republicada por ter saído incorreta no D.O. do dia 15.02.23, à p. 1.