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DECRETO          N°      1.592,            DE     29           DE          DEZEMBRO         DE           2022.

Em caráter excepcional autoriza, até 20 de janeiro de 2023, a formalização da opção para fruição dos benefícios fiscais indicados, com eficácia a partir de 1° de janeiro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 186, de 27 de outubro de 2021, alterou a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, para, nos termos do seu artigo 1°, “permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados (...) ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador”;

CONSIDERANDO que, em decorrência dos incisos II a IV do § 2° do artigo 3° da LC n° 160/2017, foram ajustados os prazos de vigência dos benefícios reinstituídos em consonância com as respectivas disposições, permitindo que as unidades federadas possam postergar os termos finais definidos nas legislações estaduais e distrital pelo período indicado;

CONSIDERANDO que, com embasamento nas referidas alterações da LC n° 160/2017, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 68/2022, para adequar o Convênio ICMS 190/2017, normativo que disciplinou a reinstituição dos benefícios instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, no Estado de Mato Grosso, a reinstituição dos benefícios fiscais, instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, foi processada pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, a qual remeteu a fixação do termo final dos benefícios fiscais reinstituídos para o decreto regulamentar, desde que respeitados os limites definidos em Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;

CONSIDERANDO, que, nesse contexto, o Poder Executivo estadual editou o Decreto n° 1.580, de 20 de dezembro de 2022, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, os benefícios contidos, dentre outros, nos artigos 13-A e 53 do Anexo V, no artigo 7° do Anexo XVII e no Anexo XVIII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO, ainda, que o RICMS/2014 contempla alternativa ao benefício previsto no artigo 13-A do Anexo V, conforme artigo 13-B do mesmo Anexo;

CONSIDERANDO, porém, que o aludido Decreto n° 1.580/2022 somente foi publicado no dia 21 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO, no entanto, que, o benefício tratado no artigo 53 do Anexo V do RICMS é facultativo, tendo por fundamento de validade o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 631/2019, cujo § 4° estabelece a exigência de formalização da opção até o dia 20 de dezembro de cada ano, para produção de efeitos no ano seguinte;

CONSIDERANDO que também a Lei n° 10.982, de 31 de outubro de 2019, da qual decorre o benefício previsto no Anexo XVIII do RICMS exige formalização de opção, definindo sua eficácia a partir de 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da comunicação à SEFAZ, de acordo com o preconizado no artigo 3°, inciso VII, combinado com o seu inciso II;

CONSIDERANDO que o RICMS recepcionou exigência correlata para o benefício do artigo 13-B, concedido em alternativa ao do artigo 13-A, ambos do seu Anexo V, nos termos do § 2° do artigo 13-B, que determinou a observância do disposto no artigo 14-C das disposições permanentes na formalização da opção pelo benefício pertinente;

CONSIDERANDO que o referenciado artigo 14-C das disposições permanentes do RICMS disciplina a formalização dos termos de credenciamento, de opção e de adesão para fruição de benefício fiscal, indicando como termo de início da fruição o 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da efetivação da formalização pertinente;

CONSIDERANDO que, por seu turno, o Anexo XVII do RICMS, no seu artigo 5°, inciso I, definiu a exigência de opção até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição, no ano seguinte, de benefício tratado no referido Anexo, todavia aplicando-se, na letra do § 4° do mesmo artigo 5°, a prorrogação tácita para os já optantes pelo benefício que não oferecerem manifestação em contrário no mesmo prazo;

CONSIDERANDO, dessa forma, que diante do prazo assinalado para formalização da opção, previsto, conforme o caso, na LC n° 631/2019, na Lei n° 10.982/2019 e/ou no RICMS/2014, a prorrogação de prazo de vigência conferida pelo Decreto n° 1.580/2022 estaria esvaziada uma vez que a publicação do Ato somente se deu em 21 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO, nesse cenário, que os contribuintes interessados na fruição dos aludidos benefícios ficaram impedidos de formalizar sua opção no prazo legal e/ou regulamentar, tendo em vista que até o respectivo termo final ainda não havia ocorrido a prorrogação da respectiva vigência para o exercício de 2023;

CONSIDERANDO, portanto, que a formalização da exigida opção até 20 de dezembro corrente era fato juridicamente impossível por não existir previsão para continuidade dos benefícios após 31 de dezembro de 2022, implicando, também, impossibilidade técnica do necessário registro pertinente;

CONSIDERANDO que, mesmo a partir de 21 de dezembro deste ano, com o decurso do prazo legal e/ou regulamentar, permaneceu a impossibilidade técnica para formalização da opção pela fruição do benefício;

CONSIDERANDO, entretanto, que esses efeitos implicam violação do princípio da isonomia tributária, assegurado pelo artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, porquanto os contribuintes já optantes no exercício de 2022, nas hipóteses previstas na legislação, poderem continuar fruindo do tratamento no exercício de 2023, caracterizando tratamento desigual em relação àqueles que sequer puderam apresentar sua opção;

CONSIDERANDO que a medida também fere o princípio da livre concorrência, previsto no artigo 170, inciso IV, da Carta Política de 1988, por patrocinar concorrência desleal, já que os contribuintes do mesmo segmento que tiveram o tratamento mais benéfico postergado poderão praticar preços mais favoráveis em relação aos demais excluídos pelo decurso do prazo;

CONSIDERANDO, por fim, ser necessário restabelecer-se a neutralidade que deve imperar na tributação, em que pese o descompasso com o termo final fixado para a formalização da opção

D E C R E T A:

Art. 1° Em caráter excepcional, até 20 de janeiro de 2023, fica autorizada a formalização, da opção pela fruição do benefício fiscal pertinente, conforme previsto nos artigos adiante indicados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1° de janeiro de 2023:

I - artigos 13-A e 13-B do Anexo V;

II - artigo 53 do Anexo V;

III - artigo 7° do Anexo XVII;

IV - Anexo XVIII.

§ 1° A autorização prevista neste artigo não dispensa o contribuinte interessado do atendimento às demais condições exigidas para fruição do benefício fiscal pertinente.

§ 2° Ainda que formalizada a opção no prazo assinalado no caput deste artigo, respeitado o disposto na legislação que rege cada benefício fiscal arrolado nos respectivos incisos, o não atendimento a qualquer das demais condições exigidas em cada caso impedirá a fruição do benefício fiscal pretendido desde 1° de janeiro de 2023.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  29  de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(em exercício)