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DECRETO              N°    1.593,         DE         29              DE      DEZEMBRO             DE                2022.

Altera o Decreto n° 1.217, de 28 de dezembro de 2021, que Institui e regulamenta o Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade conferir maior clareza e objetividade à norma;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que facilitem a obtenção dos pontos necessários para a concessão de crédito destinado ao abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para os consumidores cadastrados no Programa Nota MT, observadas as premissas do referido Programa, definidas no artigo 2° do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.217, de 28 de dezembro de 2021, que Institui e regulamenta o Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterado o caput do artigo 7°, conforme segue:

“Art. 7° Para a obtenção dos pontos destinados à premiação no âmbito do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, serão considerados os seguintes documentos fiscais, emitidos por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, regularmente inscritos, localizados no território mato-grossense:

(...)”

II - ficam alterados o caput e os respectivos incisos I e II do artigo 8°, como segue:

“Art. 8° Atendidas todas as disposições deste regulamento, será concedido 1 (um) ponto ao cidadão participante do Programa Nota MT a cada R$ 10,00 (dez reais) consignados no campo valor total dos respectivos documentos fiscais eletrônicos, armazenados nos sistemas fazendários pertinentes, relativamente às compras realizadas pelo consumidor, respeitados ainda os seguintes limites:

I - a pontuação máxima atribuída por documento fiscal fica limitada a 50 (cinquenta) pontos;

II - a pontuação máxima atribuída por participante fica limitada a 5.000 (cinco mil) pontos por exercício civil.

(...)”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 1°, cujos efeitos se iniciam a partir de 1° de janeiro de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,    29   de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(em exercício)