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DECRETO Nº       1.598,            DE       29           DE      DEZEMBRO        DE 2022.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020, que regulamenta a concessão e o usufruto de férias dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ações que contribuam para a continuidade da prestação de serviços públicos de qualidade e promovam a valorização dos servidores no desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer requisitos objetivos para a indenização de férias ao servidor exonerado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 39 do Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 O agente público exclusivamente comissionado que for exonerado ou cujo mandato se encerrar e, no mesmo dia for nomeado novamente em cargo comissionado terá direito à indenização das férias não usufruídas, a ser calculada com base na remuneração do cargo no mês da exoneração, exceto dos períodos de usufruto previamente agendados.

Parágrafo único O agente público na situação prevista no caput deste artigo poderá optar por não receber a indenização, continuando a fluir normalmente os períodos aquisitivos e concessivos de férias.”

Art. 2º Fica alterado o art. 40 do Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 O agente público quando exonerado do cargo em comissão ou cujo mandato se encerrar, e não se enquadrar no artigo 39 deste Decreto, terá direito à indenização das férias não usufruídas a ser calculada com base na remuneração do cargo no mês da exoneração.”

Art. 3º Fica acrescentado o art. 40-A ao Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 40-A O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que for exonerado deste, fará jus à indenização de férias a ser calculada com base no valor recebido pelo cargo ou função que ocupava no mês da exoneração.

§ 1º No cálculo de que trata o caput, devem ser considerados os períodos aquisitivos integrais e os proporcionais, relativos ao cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º O pagamento de que trata este artigo será devido nos casos em que o servidor não tiver usufruído as férias do cargo efetivo de período aquisitivo correspondente ao ocupado no cargo em comissão ou função de confiança.

§ 3º O pagamento do terço constitucional somente será devido nos períodos aquisitivos de férias completos.

§ 4º O servidor efetivo que tenha sido exonerado do cargo em comissão ou função de confiança e nomeado novamente, no mesmo dia, receberá a indenização de todo o período quando for exonerado do último cargo ou função ocupado, observado os parágrafos anteriores.”

Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir instrução normativa e outras normas complementares que se fizerem necessárias para a regulamentação do direito de férias e do cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,     29    de  dezembro  de 2022, 201° da Independência e 134º da República.