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D.O. nº28402 de 26/12/2022

Portaria PROCON retorno do processo sancioandor e atendimento

PORTARIA Nº    198/2022/PROCON/SETASC/MT

Regula a retomada da instauração dos processos sancionadores na modalidade eletrônica de tramitação de processos em conformidade com as disposições contidas no Decreto Estadual 1.590/2022, disciplina o arquivamento dos procedimentos instaurados na vigência do Decreto Estadual com decisão de cadastro de “reclamação não fundamentada” e “reclamação fundamentada atendida”, e autoriza abertura de reclamação pelo Sistema Eletrônico de Atendimento próprio do Procon Estadual.

A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 1.590 em 22 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC estabelece as normas gerais de atendimento, conciliação, fiscalização e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 no âmbito do PROCON/MT e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o art. 4º da Portaria nº 17/2022/GAB/SETASC/MT, que suspendeu a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a emissão de decisões de primeiro grau por Conciliadores de Defesa do Consumidor nos processos oriundos de reclamações individual e ato de oficio, bem com a fixação de multa em autos de infração até que os atos normativos que regem o processo administrativo de defesa do consumidor no âmbito do Procon Estadual estejam adequados ao Decreto Federal naquilo que couber;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 1590, cumpriu os requisitos do art. 4º da Portaria nº 17/2022/GAB/SETASC/MT,

RESOLVE:

Art. 1º Os Processos Administrativos Sancionadores passarão, a partir da publicação desta Portaria, a ser instaurados no Sistema Eletrônico de Tramitação de Processos do Procon.

Art. 2º Os Processos em tramitação em autos físicos receberão “decisão de cadastro” nos próprios autos físicos.

Art. 3º Os Procedimentos já instaurados nos quais tenham sido ou venham a ser proferidas decisões de cadastro de “reclamação fundamentada não atendida” serão digitalizados pela coordenadoria de gestão de processos e documentos, e migrados em arquivo PDF para o sistema eletrônico de tramitação de processos, que receberão nova numeração adotada pelo sistema eletrônico, fazendo constar no novo sistema a numeração antiga do processo.

Art. 4º Todos os processos instaurados na vigência do Decreto Estadual nº 3.571/2004 por Termo de Reclamação do consumidor que contenham parecer opinativo pelo o arquivamento ante a ausência de prática infrativa serão imediatamente finalizados, baixados no sistema e promovido o arquivamento físico dos autos.

Art. 5º Nos processos instaurados na vigência do Decreto Estadual nº 3.571/2004, por Termo de Reclamação do consumidor, deverão ser imediatamente proferidas as decisões de cadastros e:

I - em se tratando de reclamação não fundamentada ou de reclamação fundamentada atendida, serão os processos finalizados, baixados no sistema e promovido o arquivamento físico dos autos;

II - em se tratando de reclamação fundamentada não atendida, cuja fase instrutória se encontra em curso, com indícios suficientes de lesão ou ameaça de lesão às normas consumeristas, deverá ser exarado despacho solicitando a conversão do procedimento para o processo administrativo sancionador, com abertura de novo prazo para a defesa;

III -  em se tratando de reclamação fundamentada com fase instrutória finalizada, nos quais já houve a abertura do prazo de defesa, deverão ser exarados decisão de cadastro e despacho solicitando a conversão em processo sancionador, sem a necessidade de abertura de novo prazo para impugnação.

Art. 6º Os procedimentos no âmbito da fiscalização em tramitação em autos físicos, permanecerão nesse formato até a emissão, quando for o caso, dos Autos de Infração.

Art. 7º Até que seja disponibilizado no sistema eletrônico do Procon o módulo da fiscalização, os autos de infração já lavrados e aqueles que vierem a ser lavrados em autos físicos,  serão digitalizados pela Coordenadoria de Fiscalização e Controle e Monitoramento de Mercado, juntamente com os documentos que o integram, e migrados em arquivo PDF para  o sistema eletrônico de tramitação de processos, que receberão nova numeração adotada pelo sistema eletrônico, fazendo constar no novo sistema a numeração antiga do processo.

Art. 8º Fica, desde já, autorizada a abertura de reclamações, a ser realizada de modo gradativo, no Sistema Eletrônico de Atendimento próprio do Procon Estadual.

Cuiabá, 26 de dezembro de 2022