Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 516207/2014

Interessado - Roberto Basso - ME

Relator (a) - Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Advogado (a) - João de Freitas Novais II - OAB/MT 12.052

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 512/2022

Por executar extração de minerais em uma área de 6.75ha em desacordo com a licença obtida. Decisão Administrativa nº 2719/SGPA/SEMA/2019 homologada em 20/12/2019, decidindo pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), com fulcro no art. 63 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o recorrente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Voto do relator, pela manutenção da Decisão Administrativa. O Representante da AMM apresentou voto divergente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto divergente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, havida entre a Defesa Administrativa em 02/09/2014 (fls.21/33) e a Decisão Administrativa homologada em 20/12/2019 (fls.59/60), com fulcro no art. 21 do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, pelo arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.