CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo nº 516207/2014
Interessado - Roberto Basso - ME
Relator (a) - Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL
Advogado (a) - João de Freitas Novais II - OAB/MT 12.052
1ª Junta de Julgamento de Recursos
Acórdão nº 512/2022
Por executar extração de minerais em uma área de 6.75ha em desacordo com a licença obtida. Decisão Administrativa nº 2719/SGPA/SEMA/2019 homologada em 20/12/2019, decidindo pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), com fulcro no art. 63 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o recorrente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Voto do relator, pela manutenção da Decisão Administrativa. O Representante da AMM apresentou voto divergente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto divergente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, havida entre a Defesa Administrativa em 02/09/2014 (fls.21/33) e a Decisão Administrativa homologada em 20/12/2019 (fls.59/60), com fulcro no art. 21 do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, pelo arquivamento dos autos. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
GUSTAVO MATOS ROSA
Representante da AMM
EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS
Representante da FAMATO
RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO
Representante da SEMA
EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA
Representante da FETIEMT
DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA
Representante do Guardiões da Terra
ILVÂNIO MARTINS
Representante da ECOTRÓPICA
Cuiabá, 22 de novembro de 2022.
RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO
Presidente da 1ª J.J.R.