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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 266408/2013

Interessado - Moises Debastiani

Relator (a) - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogado (a) - Raquel Zini - OAB/MT 16.972

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 513/2022

Por desmatar a corte raso 52,5824 ha de reserva de vegetação nativa, fora de área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme o Auto de Inspeção n. 165709 de 13/05/2013. Decisão administrativa nº 3330/SGPA/SEMA/2019 homologada em 18/12/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 137953 de 13/05/2013, arbitrando multa no valor de R$ 52.582,40 (cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requer o Recorrente, que seja recebido e o presente recurso, para reformar a decisão prolatada. Voto do relator, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher o voto do relator pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, havida entre a lavratura do Auto de Infração em 13/05/2013 (fls.02) e a Decisão Administrativa nº 3330/SGPA/SEMA/2019 homologada em 18/12/2019 (fls. 132/135v), com fulcro no art. 21 do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.