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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 516207/2014

Interessado - Samir Muhammad Abdel Jalil

Relator (a) - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Procurador (a) - Gonçalo Leite Moreira - CPF nº 301.473.441-15

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 511/2022

Por deixar de atender o solicitado pelo órgão ambiental competente dentro do prazo concedido. Decisão Administrativa nº 276/SGPA/SEMA/2020 homologada em 25/03/2020, decidindo pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 80 do decreto Federal nº 6514/2008. Requer o recorrente, pelo cancelamento do Auto de Infração devido a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Voto do relator, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher o voto do relator, pela prescrição da pretensão punitiva havida entre a ciência do Auto de Infração pelo DOE em 10/07/2014 (fls.06) e a homologação da decisão administrativa em 25/03/2020 (fls.23/verso), com fulcro no art. 21 do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.