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LEI Nº             11.931,          DE   30   DE          NOVEMBRO          DE 2022.

Autor: Deputado Paulo Araújo

Proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas a todas as religiões, sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica proibida a utilização das religiões de forma a satirizar, ridicularizar e/ou toda e qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar seus dogmas e crenças, em manifestações sociais, culturais e/ou de gênero, realizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Entende-se como ofensa às religiões a utilização de todo ou qualquer objeto vinculado à religião ou crença de forma desrespeitosa ao dogma desta.

Art. 2º  Comete mau uso dos recursos a entidade que utilizar verbas públicas para contratação ou financiamento de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas que pratiquem a intolerância religiosa.

Art. 3º  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de  novembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.