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LEI Nº             11.930,          DE   30   DE          NOVEMBRO          DE 2022.

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Dispõe sobre a autorização para cultivo da espécie exótica Pangassius Hipophtalmus no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica autorizada a piscicultura em cativeiro, no âmbito do Estado de Mato Grosso, da espécie exótica Pangassius Hipophtalmus, conhecida como peixe panga.

Art. 2º  O cultivo do Pangassius Hipophtalmus deve cumprir as normas técnicas de engenharia e legislação ambiental vigente.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor no prazo disposto no art. 38-A da Constituição Estadual, revogando-se todas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de  novembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.