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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS  1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO N. 0014364-26.2016.8.11.0004 VALOR DA CAUSA: R$ 14.520,88 ESPÉCIE: [CONTRATOS BANCÁRIOS]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: NOME: MARIANA GERMANA DE OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 14.520,88, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR  tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC RESUMO DA INICIAL: Trata de Ação de Execuçao de Titulo Extrajudicial em que BANCO BRADESCO S.A. move em desfavor de MARIANA GERMANA DE OLIVEIRA, pelos fatos seguintes: acerca do inadimplemento do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO - COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS de nº 284540550, firmado na data de 09/06/2015 gerando o saldo devedor de R$ 14.520,88 (Quatorze mil, quinhentos e vinte e oitenta e oito centavos), em virtude de se encontrar atualmente em lugar incerto e não sabido dito devedor, é expedido o presente" DECISÃO:"Vistos.1. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO em face de  MARIA GERMANA DE OLIVEIRA.2. Em manifestação retro requer a parte autora a citação do réu mediante edital em razão das diversas tentativas realizadas.3. Foram infrutíferas as tentativas de citação do Requerido, tanto por meio de mandado via oficial de justiça, cartas via postal e consultas de endereços aos Sistemas online em convênio com o judiciário.4. Ocorre que, determinada a citação da demandada, o mandado foi infrutífero às fls. 59/60.5. A parte exequente forneceu novos endereços, no entanto foram negativas as tentativas em fls. 64v, 77, 93, 106, 111v, 117, 134v. Realizada pesquisa via SIEL (fls. 122/123), o endereço diligenciado também foi infrutífero (fl.130).6. Após, foram acolhidos os Embargos a Execução propostos pela defensoria pública, declarando sem efeito a citação editalícia feita nos autos. Bem como, foi realizada nova tentativa de citação no endereço fornecido pela defensoria obtido por meio do sistema SISREG.7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.8. Como se sabe, a citação por edital, que é exceção à regra da citação pessoal, "só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito" (STJ, lª Turma, REsp 837.050/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. 17.08.2006).9. Na hipótese em que o autor afirma que desconhece o réu, a citação deverá ser realizada mediante edital, nos termos dos artigos 256, inciso I e art. 257, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.10. Assim, tendo em vista as diversas tentativas de citação, bem como busca de novos endereços no sistema SIEL e  SISREG, e considerando que o processo se alonga desde 2016 sem um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o pedido do autor merece acolhimento.11. Dessa forma, estando o Requerido em local incerto e não sabido, sendo impossível aferir com exatidão o endereço em que reside, DEFIRO o pedido retro, devendo ser realizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, em acordo com os artigos 246, IV c/c art. 256, II, do CPC/2015.3. Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca como Curador Especial, nos termos do disposto no art. 72, II, do CPC/2015.4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças - MT.MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIA DA SILVA TEIXEIRA, digitei.   BARRA DO GARÇAS, 8 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)