Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 678445/2013

Interessado - A Maggi Energia S.A. - PCH Santa Lúcia I

Relatora -  Mariana Sasso - FIEMT

Advogado -  Fernando Henrique César Leitão - OAB/MT 13.592/O

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

424-2022

Auto de Infração n. 139392, de 13/11/2013. Por deixar de atender à condicionante de validade as LO n. 299261/2010, contidos no PT n. 33778/CIE/SUIMIS/2010 (subitem 4.1 - fl. 2), dentro do prazo concedido, que se refere ao monitoramento de qualidade de água durante a vigência da referida Licença de Operação. Decisão Administrativa n. 89/SGPA/SEMA/2020, de 23/01/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 139392, de 13/11/2013, arbitrando multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6514/2008.

Requer o recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, devido à ausência de julgamento ou despacho por mais de 3 (três) anos completos, que perdurou 13/11/2013 até 18/01/2017 (fls. 02-25). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, posto que transcorreram mais de 3 (três) anos entre a Defesa Administrativa, de 24/01/2014, fl. 15/19 até o Despacho, de 18/12/2017, fl. 25 e consequentemente a anulação dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

JULIANA MACHADO RIBEIRO

Representante da ADE

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

TONY HIROTA TANAKA

Representante da UNEMAT

Cuiabá, 31 de outubro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R