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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 356685/2015

Interessado - Antônio Carlos Galvanin Rodrigues

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

Advogada - Tânia Cristina Alves Meira- OAB/SP 361.918

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

423-2022

Auto de Infração n. 4575, de 06/07/2015. Relatório Técnico n. 078/CFFUC/SUF/SEMA/2015. Por transportar 33.942 m³ de madeira serra em bruto, em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme auto de constatação n. 004/2015. Decisão Administrativa n.2202/SGPA/SEMA/2020, de 17/07/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 4575, de 06/07/2015, arbitrando multa no valor de R$ 10.182,60 (dez mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos), com fulcro no artigo 47, §1°, 2° e 3° do Decreto Federal n. 6514/2008.Requer o recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente considerando a paralização do processo administrativo por mais de 3 (três) anos sem movimentação e/ou despacho, extinguindo-se e arquivando o auto de imposição de multa. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, posto que transcorreram mais de 3 (três) anos entre o Despacho, de 21/08/2015, fl. 12 até a Certidão, de 04/06/2020, fl. 45 e consequentemente a anulação dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

JULIANA MACHADO RIBEIRO

Representante da ADE

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

TONY HIROTA TANAKA

Representante da UNEMAT

Cuiabá, 31 de outubro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R