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                            LEI Nº 12.127, DE 29 DE MAIO DE 2023.

Autor: Lideranças Partidárias

Dispositivos da Lei nº 12.127, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 29 de maio de 2023, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 12.127, de 29 de maio de 2023, que “Altera a Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, que dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas nos arts. 164 e 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”:

(...)

“Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar.”

(...)

“Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 3º-D e 3º-E à Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 3º-D Não se aplica o chamamento público para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS de acordo com art. 3º, incisos IV e VI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, c/c art. 199, § 1º, da Constituição Federal, devendo tais entidades comprovarem atividade regular na área nos últimos três anos.

Art. 3º-E Os recursos financeiros atinentes às emendas parlamentares impositivas poderão ser repassados de forma automática e sistemática às unidades escolares da rede pública estadual de ensino, nos termos da Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998, sendo que o valor anual por unidade será até duas vezes o previsto no art. 4º da Instrução Normativa Nº 007/2021/GS/SEDUC/MT e suas alterações posteriores.

§ 1º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa se dará de forma automática, em conta específica aberta pelo Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE da Unidade Escolar, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

§ 2º O disposto neste artigo pode ser estendido às unidades escolares da rede pública municipal de ensino mediante assinatura de termo de compromisso com o Município.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de junho de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente