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LEI Nº 12.155, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Autor: Deputado Wilson Santos

Veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Mato Grosso.

§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo se estende a todo o Estado de Mato Grosso, incluindo recintos fechados e ambientes abertos em áreas públicas ou locais privados.

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.

§ 3º O transporte que tenha como origem e destino outros Estados da Federação é lícito, desde que apenas circule no Estado de Mato Grosso, não podendo ser armazenado, ainda que temporariamente no Estado.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa fixada entre 200 (duzentos) a 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT), valor que será:

I - dobrado na primeira reincidência;

II - quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias;

Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de junho de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente