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Tipo de Norma: Portaria n° 212/2022-SEFAZ

Origem da Minuta: UPTE

Elaboração da Minuta: UPTE

Todos os dispositivos solicitados por unidade da Receita Pública externa à UPTE:

(   ) sim

(X) não

Apresentação de Minuta por unidade da SARP com atribuições regimentais pertinentes:

(X) sim

(   ) não

Objeto da Norma:

Altera a Portaria n° 195/2019 - SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como altera a Portaria n° 180/2022-SEFAZ, e dá outras providências.

Tarefa do PTA: 1712.00019

Órgão solicitante: UPTE

*Validação: UPTE, UERP, UPER, URFF, SUFIS e CFIA.

Este ato cria processo:

(   ) sim

(X) não

Este ato contém dispositivo que trata de processo:

(X) sim

(  ) não

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA

Cuiabá - MT, 27 de outubro de 2022.

Exposição de Motivos

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Fazenda,

Em anexo, segue texto da Portaria n° 212/2022-SEFAZ, que altera a Portaria n° 195/2019 - SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como altera a Portaria n° 180/2022-SEFAZ, e dá outras providências.

Considerando que a Portaria n° 195/2019-SEFAZ divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, faz-se necessário resgatar a harmonia entre tais dispositivos, motivo pelo qual se apresenta a minuta que segue em apenso.

Exercendo a faculdade atribuída pelo Convênio ICMS 108/2022, o Estado do Mato Grosso, por meio do Decreto n° 1.476/2022 (DOE/MT de 09/09/2022), atualizou a lista de bens e mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT. Ocorre que em 27 de setembro de 2022, parte do o Convênio ICMS 108/2022 foi alterado pelo Convênio ICMS 164/2022, modificando a data prevista para o início dos efeitos dos dispositivos indicados na respectiva clausula primeira.

Ainda em harmonia com o Convênio ICMS 108/2022, o Estado do Mato Grosso, por meio do Decreto n° 1.476/2022 incluiu o produto denominado Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal ao regime de Substituição Tributária, sendo o início da produção dos efeitos da referida inclusão fixado para 1° de setembro de 2022 em harmonia com o definido no referido ato convenial.

Embora a disposição convenial fixe 1°/9/2022 para início dos efeitos da inclusão do citado produto ao regime de Substituição Tributária, identificou-se ser necessário observar um prazo maior para a referida inclusão no âmbito da legislação estadual. Uma vez que as mudanças dessa natureza impactam diretamente as relações comerciais do setor, sobretudo por conta da exigência da retenção e recolhimento do ICMS-ST, repercutindo, inclusive, na formação de preço e nas relações negociais.

Diante do exposto, o Decreto n° 1.505/2022 (DOE 27/10/2022) adequou o  início dos efeitos das alterações promovidas pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 1.476/2022, em consonância com o estabelecido pelo Convênio ICMS 164/2022, bem como prorrogou o termo inicial dos efeitos referente à inclusão do Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal ao regime de Substituição Tributária, em atendimento à solicitação de representantes do segmento, para fins de realização de ajustes técnicos pelos respectivos contribuintes. No ensejo, o referido ato normativo promoveu a atualização da lista de bens e mercadorias elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em função das alterações coligidas ao Convênio ICMS 142/2018, promovidas no âmbito do CONFAZ, mediante a celebração do Convênio ICMS 154/2022.

Além das adequações decorrentes da edição do Decreto n° ° 1.505/2022 (DOE 27/10/2022), a Portaria ora apresentada objetiva divulgar o percentual de Margem de Valor Agregado para os produtos enquadrados nos CEST: 17.116.00, 17.117.00 e20.065.00, quando aplicado o disposto no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, bem como revisar a Margem de Valor Agregado a ser utilizada nas operações com o produto Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal, o qual estará sujeito  ao regime de substituição tributária, no âmbito estadual, a partir de 1° de janeiro de 2023.  Sendo utilizado como parâmetro a MVA definida para o Algodão pertencente ao segmento de Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário.

Por fim, solicita-se tramitação em regime de urgência da minuta, ora apresentada, considerando a necessidade de evitar o conflito entre o disposto no RICMS/MT e na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

São essas as razões que nos levam a propor a publicação da Portaria em anexo.

Vinícius José Simioni da Silva

Secretário Adjunto da Receita Pública

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 212/2022-SEFAZ

Altera a Portaria n° 195/2019 - SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como altera a Portaria n° 180/2022-SEFAZ, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDOa necessidade de divulgar o percentual de Margem de Valor Agregado para os produtos enquadrados nos CEST: 17.116.00, 17.117.00 e20.065.00, quando aplicado o disposto no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ;

CONSIDERANDO os motivos que justificaram a edição do Decreto n° 1.505/2022 (DOE 27/10/2022), bem como a necessidade de resgatar a harmonia entre o disposto no referido regulamento e a Portaria n° 195/2019-SEFAZ e suas alterações;

CONSIDERANDOa necessidade de revisar a Margem de Valor Agregado a ser utilizada nas operações com o produto Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal, utilizando-se como parâmetro a MVA definida para o Algodão pertencente ao segmento de Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;

CONSIDERANDOa necessidade de ajustes na legislação estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 2/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - fica alterado o inciso XV do caput do artigo 2°-B, conforme segue:

“Art. 2°-B (...)

(...)

XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.116.00: 59,75%;

(...).”

II - a partir de 1° de janeiro de 2023, ficam alterados os incisos XV e XVII do caput do artigo 2°-B, na seguinte forma:

“Art. 2°-B (...)

(...)

XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.117.00: 59,75%;

(...)

XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.065.00: 75,80%;

(...).”

III - a partir de 1° de novembro de 2022, fica alterado o item 63.0 da Tabela XIV, conforme segue:

“TABELA XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

...

...

...

...

...

63.0

20.063.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2022)

59,64%

...

...

...

...

...”

IV - a partir de 1° de novembro de 2022, fica alterado o item 33.0 da Tabela XX, com a redação adiante assinalada:

“TABELA XX - VENDAS PORTA A PORTA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

...

...

...

...

...

33.0

28.033.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2022)

59,64%

...

...

...

...

...”

Art. 2° A Portaria n° 180/2022-SEFAZ, de 16/9/2022 (DOE 23/9/2022), que altera o  Anexo Único da Portaria n° 195/2019 - SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - dada nova redação a íntegra do inciso I do artigo 1°, como segue:

“I - a partir de 1° de janeiro de 2023, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 da Tabela XII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 à referida tabela, conforme segue:

“XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

17.001.00

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

45,52%

1.1

17.001.01

1704.90.10 1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

45,52%

2.0

17.002.00

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

45,52%

2.1

17.002.01

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

45,52%

3.0

17.003.00

1806.32.10 1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

45,52%

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

45,52%

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

45,52%

...

...

...

...

...

117.0

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

45,52%"

II - dada nova redação a íntegra do inciso III do artigo 1°, conforme segue:

“III - a partir de 1° de janeiro de 2023, fica acrescentado o item 65.0 à Tabela XIV, na seguinte forma:

"XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

...

...

...

...

...

65.0

20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal  ( efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

46,05%”

Art. 3° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição de importâncias eventualmente já recolhidas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada, bem como em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo 2°, cujos efeitos retroagem, respectivamente, a 27 de setembro de 2022 e a 23 de setembro de 2022, devendo ser promovidas as adequações correspondentes na Portaria n° 180/2022-SEFAZ e na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Art. 5°Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de outubro de 2022.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA