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RESOLUÇÃO ARIS MT Nº 012, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre o reajuste dos valores das Tarifas de Água e Esgoto e dos Preços Públicos dos Demais Serviços a serem aplicados pelo Departamento de Água e Esgoto do Município de Aripuanã - MT, e dá outras providências

O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS MT, no uso das atribuições que lhe conferem a Cláusula 33ª, incisos I e II, do Protocolo de Intenções convertido em Contrato de Consórcio Público e o art. 29, incisos I e II do Estatuto da ARIS MT, e

CONSIDERANDO:

Que através das premissas constantes na Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007, no Decreto Federal nº 7.217, de 21/06/2010 e Lei Municipal nº 2750, de 10/05/2019, pela qual o Município de Aripuanã ratificou o Protocolo de Intenções da Consórcio Público Intermunicipal de Saneamento Básico - ARIS MT, convertido em Contrato de Consórcio Público, e delegou as competências municipais de regulação econômica e fiscalização da qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico à ARIS MT;

Que o Departamento de Água e Esgoto do Município de Aripuanã - MT, órgão municipal responsável pelos serviços públicos de abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo do Município de Aripuanã/MT, em conformidade com a Resolução ARIS/MT nº 006/2021, 15 de outubro de 2021, solicitou reajuste dos valores das Tarifas de Abastecimento de Água, de Esgotamento Sanitário e dos Preços Públicos dos demais serviços correlatos;

Que a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS MT, através do parecer contratado mediante Processo Administrativo Nº 005/2021 e emitiu parecer favorável ao pedido de revisão tarifário, por vislumbrar plena regularidade do pleito em sua composição documental, base jurídico-legal e atendimento aos prazos e premissas definidas por esta Agência Reguladora;

Que a ARIS MT por meio da resolução Nº 07 de 23 de novembro de 2021 estabeleceu mecanismos de participação social no âmbito regulatório, mas os mesmos deverão ser implantados até junho de 2022, ficando dispensado no caso em tela.

Que, em face do cumprimento de todas as etapas do processo de reajuste tarifário do Município de Aripuanã/MT, a Diretoria Executiva da ARIS MT, reunida no dia 17 de outubro de 2022.

RESOLVE:

Art. 1º. Reajustar os valores das Tarifas de Água, Esgoto e coleta de lixo praticadas pelo Departamento de Água e Esgoto do Município de Aripuanã - MT, Tabela 1, em anexo, em 85,74% (oitenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) de reajuste tarifário.

Parágrafo único. O reajuste será aplicado às faturas com vencimento a partir do dia 01 de fevereiro de 2023 em todas as faixas e categorias de consumo.

Art. 2º. Fixar os novos valores das Tarifas de Água, Esgoto e Lixo praticados pelo Departamento de Água e Esgoto do Município de Aripuanã - MT, reajustados em 85,74% (oitenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), conforme apresentado na Tabela 2, do Anexo I, desta Resolução.

Art. 3º. Reajustar e fixar novo valor para a Tabela de Prestação de Serviços em 85,74% (oitenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).

Art. 4º. Fixar os novos valores das Tarifas e demais serviços praticados pelo Município de Aripuanã, conforme apresentado na Tabela 3, do Anexo I, desta Resolução.

Parágrafo único. O reajuste será aplicado às faturas com vencimento a partir do do dia 1 de fevereiro de 2023.Art. 5º. Para fins de divulgação deste reajuste, o Departamento de Água e Esgoto do Município de Aripuanã - MT, afixará as tabelas com os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto e dos Preços Públicos dos Demais Serviços, estabelecidos nesta Resolução, em local de fácil acesso, em seu sítio na Internet e através de mensagens em suas Contas/Faturas.

Art. 6º. Os novos valores, estabelecidos por esta Resolução, somente serão praticados pelo Departamento de Água e Esgoto do Município de Aripuanã - MT no mínimo após 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução na imprensa oficial, ou em jornal de circulação no Município de Aripuanã conforme determina o art. 39, da Lei Federal nº 11.445/2007.

Parágrafo único. O reajuste deverá ser aplicado a partir das faturas a vencer em no mínimo 30 dias da publicação desta resolução.

Art. 7 º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá/Mato Grosso, 17 de outubro de 2022.

Wemer Francis R da Silva

Diretor Presidente