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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 408386/2014

Interessado - Gumercindo Barpp

Relator(a)  - Gisele Gaudencio Alves da Silva - ITEEC

Advogado(a)  - Geize Aranha de Medeiros - OAB/MT 10.830

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 361/2022

Processo n. 408386/2014 - Interessado - Gumercindo Barpp - Relatora - Gisele Gaudencio Alves da Silva - ITEEC - Advogada - Geize Aranha de Medeiros - OAB/MT 10.830. Auto de Infração n. 138905, de 24/07/2014. Termo de Embargo n. 124855, de 24/07/2014. Parecer Técnico n. 0104 CG/SMIA/2014. Por explorar 247,4184 hectares de floresta nativa fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho de folha 1016, conforme parecer técnico n. 104 CG/SMIA/2014. Decisão Administrativa n. 562/SGPA/SEMA/2020, de 01/04/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 138905, de 24/07/2014, arbitrando multa no valor de R$ 74.225,25 (setenta e quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente, seja recebido o presente, por ser oportuno e tempestivo, para no mérito ser reformada a Decisão Administrativa, levando em consideração a preliminar de nulidade dos autos por ofensa ao princípio da legitimidade, verificada pela afronta ao prescrito em lei, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente com fulcro no artigo 19, §2° do Decreto Estadual n. 1986/2013 e artigo 21, §2° do Decreto Federal n. 6514/2008.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade acolher o voto da Relatora, dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente firmada entre a citação ocorrida mediante Termo de Embargo n. 124855 lavrado no dia 24/07/2014, às fls. 5 dos autos, até a Certidão alegando extravio dos autos, fl. 16, constatados pela Superintendência de Processos Administrativos e Autos de Infração conforme CI n. 1030/SPA/SEMA/2018, incorrendo em 4 anos e 7 meses de inércia, deixando, portanto, de analisar o mérito, anulando o Auto de Infração n. 138905, de 24/07/2014 e consequentemente o arquivamento do processo administrativo. Recurso provido.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 23 de setembro de 2022.

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.