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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 580967/2015

Interessado - Joaquim Santiago Sobrinho e outros

Relator(a)  - William Khalil - CREA

Próprio autuado - Joaquim Santiago Sobrinho

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 365/2022

Processo n. 580967/2015 - Interessado - Joaquim Santiago Sobrinho e outros - Relator - William Khalil - CREA - Próprio autuado - Joaquim Santiago Sobrinho. Auto de Infração n. 161755, de 16/10/2015. Auto de Inspeção n. 158306, de 12/10/2015. Notificação n. 108383, 12/10/2015. Termo de Embargo n. 119358, de 16/10/2015. Termo de Apreensão n. 128152, 12/10/2015. Termo de Depósito n. 111181, de 12/10/2015. Relatório Técnico n. 143/2ªCiaPMPA/BPMPA/2015. Por desmatar a corte raso área de cerrado correspondente a 34.832 hectares, fora da área de Reserva Legal, sem autorização da autoridade competente, conforme Auto de Inspeção n. 158306. Decisão Administrativa n. 2706/SGPA/SEMA/2020, de 18/08/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 161755, de 16/10/2015, arbitrando multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por hectare da área desmatada de vegetação nativa, fora de reserva legal, sem autorização da autoridade competente, perfazendo um total de 34,832 hectare no que resulta em R$ 34.832,00 (trinta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6514/2008. Requer o recorrente, a nulidade do Auto de Infração, e consequentemente, dos termos de apreensão e de depósito, além do termo de embargo, haja vista a previsão legal de realização de limpeza/reforma de áreas rurais consolidadas, caso em que se enquadra a área autuada, nos termos do artigo 1°, VIII do Decreto Estadual n. 2151/2014.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria acolher o voto do Relator, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, havida entra a lavratura do Auto de Infração n. 161755, de 16/10/2015, fl. 2 até a Certidão, de 30/06/2020, fl. 56, ficando paralisado por mais de 3 (três) anos, e, por decorrência, cancela a multa arbitrada no Auto de Infração n. 161755, de 16/10/2015, com o devido arquivamento. Recurso provido.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 23 de setembro de 2022.

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.