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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 226962/2019

Interessado - Gilza Augusta de Assis e Silva

Relator(a)  - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogado(a) - Marco Aurélio Mestre Medeiros - OAB/MT - 15.401

Marcelle Thomazini Oliveira - OAB/MT - 10.280

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 370/2022

Processo n. 226962/2019 - Interessado - Gilza Augusta de Assis e Silva - Relator(a)  - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC - Advogado(a) - Marco Aurélio Mestre Medeiros - OAB/MT - 15.401 - Marcelle Thomazini Oliveira - OAB/MT - 10.280 Auto de Infração n. 193112E, de 28/03/2019. Termo de Embargo n. 194015E, de 28/03/2019. Auto de Inspeção n. 191060E, de 28/03/2019. Relatório Técnico n. 064/CFE/SUF/SEMA/2019.  Por instalar e fazer funcionar atividade de hotéis no entorno do lago do manso, em área de interesse ambiental, sem as devidas licenças ambientais do órgão competente. Por impedir a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação referente a uma área 1,79 hectares em área de preservação permanente- APP do Lago do Manso. Conforme o auto de inspeção n. 191060E de 28/03/2019. Decisão administrativa n. 720/SGPA/SEMA/2020, na data de 27/04/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 193112E, de 28/03/2019, aplicando contra a Autuado as seguintes penalidades administrativas. Multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por instalar e fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental- hotelaria, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa no valor de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) R$ 5.000,00 x 1,79 hectares, por impedir ou dificultar a regeneração de área de preservação permanente. Com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que seja julgada totalmente nula a multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por suspostamente fazer funcionar atividade de hotéis sem devidas licenças ambientais do órgão competente, pelas razões expostas. Ultrapassada a questão acima seja reconhecida a ilegitimidade passiva da contestante no que tange a edificações realizadas antes da aquisição do imóvel, ou seja considerada a inaplicação da multa no valor de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) R$ 5.000,00 x 1,79 hectares, por supostamente impedir ou dificultar a regeneração de área de preservação permanente. Com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por unanimidade negar provimento e acolher o voto da relatora pela manutenção da Decisão Administrativa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por instalar e fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental- hotelaria, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa no valor de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) R$ 5.000,00 x 1,79 hectares, por impedir ou dificultar a regeneração de área de preservação permanente. Com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal n. 6.514/2008.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 23 de setembro de 2022.

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.