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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 743835/2009

Interessado - Wender Carlos de Souza

Relator(a)   - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogado(a)  - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736

Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028

Kálita C. Seidel dos Santos - OAB/MT 20.161-O

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 371/2022

Processo n. 743835/2009 - Interessado - Wender Carlos de Souza - Relator(a)   - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC - Advogado(a)  - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736 - Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028 - Kálita C. Seidel dos Santos - OAB/MT 20.161-O Auto de Infração n. 117858, de 30/09/2009. Auto de Inspeção n. 129711, de 30/09/2009. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Decisão administrativa n. 794/SGPA/SEMA/2019, na data 11/06/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 117858, de 30/09/2009, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), - R$ 500,00 x 30 unidades de árvores cortadas sem autorização em área de preservação permanente, com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal n. 6.514/2008, sendo que esse valor será aumentado ao dobro, nos termos 34, inciso II, do Decreto Estadual n. 1986/2013, tendo em vista que o autuado é reincidente genérico, totalizando a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requer o recorrente que seja conhecido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido para anular a R. Decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada na defesa que não fora apreciada pela decisão subjugada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito encartada no presente recurso. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por maioria dar provimento e acolher o voto divergente reconhecendo a ocorrência de Prescrição intercorrente, da Decisão interlocutória n. 158/SPA/SEMA/2012, na data 27/02/2012 (fls. 29/30) à Certidão, na data 27/04/2018 (fl.49), não produzindo movimentações que interrompam a prescrição, conforme assevera a legislação vigente, não consubstanciando em conteúdos decisórios, configurando a Prescrição Intercorrente. Sendo assim, cancelando o Auto de infração e consequentemente o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 23 de setembro de 2022.

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.