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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 565733/2015

Interessado - Temistocles Nunes da Silva Sobrinho

Relator(a)  - César Esteves Soares - IBAMA

Advogado(a)  - Vinicius Ribeiro Mota - OAB/MT 10.491 - B

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 369/2022

Processo n. 565733/2015 - Interessado - Temistocles Nunes da Silva Sobrinho - Relator(a)  - César Esteves Soares - IBAMA - Advogado(a)  - Vinicius Ribeiro Mota - OAB/MT 10.491 - B Auto de Infração n. 133210, de 21/10/2015. Auto de Inspeção n. 5640, de 21/10/2015. Termo de embargo n. 108860, de 21/10/2015. Relatório Técnico n. 505/DUDALTAFLO/SEMA/2015. Por desempenhar atividade sem a devida licença emitida pelo órgão ambiental competente. Decisão administrativa n. 1727/SGPA/SEMA/2020, na data 15/07/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 133210, de 21/10/2015, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por desempenhar atividade sem devida licença emitida pelo órgão ambiental competente com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente o recebimento do presente recurso, devendo ser analisado com bom senso e justiça, provendo a anulação do Auto de infração n. 133210 de 21/10/2015, face a prescrição penal ocorrida no presenta processo. Não sendo reconhecida a prescrição penal para o caso pugna pela anulação do Auto de infração n. 133210 de 21/10/2015. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto divergente pela Prescrição Intercorrente do Aviso de Recebimento, na data 30/10/2015 (fl.13) à Certidão, na data de 22/04/2020 (fl.72), restou configurada a Prescrição intercorrente, uma vez que as movimentações processuais ocorridas não produziram por si só, a interrupção da prescrição, conforme assevera a legislação vigente, não consubstanciando em conteúdos decisórios, tampouco de impulsionamento processual, nos termos do art. 21, § 2 do Decreto Federal 6.514/2008. Com o consequente cancelamento do Auto de infração e arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 23 de setembro de 2022.

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.