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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 8560/2015

Interessado - José Peretto da Silva

Relator(a)   - Leonardo Gomes Bressane - INSTITUTO AÇÃO VERDE

Advogado(a)   - Inaíta Gomes Ribeiro Soares Carvalho Arnold - OAB/MT 7.928

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 372/2022

Processo n. 8560/2015 - Interessado - José Peretto da Silva - Relator(a)   - Leonardo Gomes Bressane - INSTITUTO AÇÃO VERDE - Advogado(a)   - Inaíta Gomes Ribeiro Soares Carvalho Arnold - OAB/MT 7.928 Auto de Infração n. 0707, de 07/01/2015. Termo de Embargo n. 121152, de 07/01/2015. Por exercer atividade potencialmente poluidora (pecuária), sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Decisão administrativa n. 627/SUNOR/SEMA/2014. Decisão administrativa n. 2182/SGPA/SEMA/2020, na data 18/06/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 0707, de 07/01/2015, aplicando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa. Pela aplicação da penalidade de multa, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que seja a presente defesa, conhecido e deferida, para que seja reconhecido as preliminares da prescrição e da duplicidade de penalidade a fim de ver anulado o auto de infração, tornando os autos inconsistente e sem efeito, bem como requer a anulação do processo Auto de Infração n. 0707, de 07/01/2015 e seus embargos, para ver anulando a multa e o desembargo da área de terra. Superada as preliminares, no mérito que seja suspensa a multa e anulado o auto de infração, em todos os termos já expostos da Lei n. 9.605/98 e, não sendo este o entendimento de V.S senhoria, requer alternativamente a redução no mínimo legal. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por unanimidade dar provimento e acolher o voto do relator pela ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva pelo decurso do prazo superior a 5 (cinco) anos, compreendido entre a data de ciência do Auto de Infração 24/02/2015(fls. 8) e a Certidão 18/05/2020 (fl. 40), configurando a Prescrição Intercorrente. Sendo assim, cancelando o Auto de infração e consequentemente o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 23 de setembro de 2022.

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.