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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 5304/2010

Interessado - Marcio Rezende Pimenta Filho

Relator(a)   - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogado(a)   - Celso Reis de Oliveira - OAB/MT 5.476

Thiago Stuchi Reis de Oliveira - OAB/MT 311.043

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 375/2022

Processo n. 5304/2010 - Interessado - Marcio Rezende Pimenta Filho - Relator(a)   - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC - Advogado(a)   - Celso Reis de Oliveira - OAB/MT 5.476 - Thiago Stuchi Reis de Oliveira - OAB/MT 311.043 Auto de Infração n. 122521, de 16/12/2009. Por impedir regeneração natural de 18,8414 ha em área de preservação permanente conforme despacho da folha n. 83 do processo n. 593835/2009. Decisão administrativa n. 2547/SGPA/SEMA/2019, na data 02/10/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 122521, de 16/12/2009, arbitrando contra o Autuado a seguinte penalidade multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área de preservação permanecente que foi impedida sua regeneração, perfazendo um total de 18,8414 hectares, que resulta em R$ 94.207,00 (noventa e quatro mil duzentos e sete reais), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal n. 6.514/2008, que considerando a existência do TAC n. 051/2013 e o disposto no artigo 127 da LC n. 38/95, com redação alterada pela LC n. 232/05, terá sua exigibilidade suspensa até o final do cumprimento do TAC. Requer o recorrente reconhecer-se a ocorrência de prescrição, pelo decurso do prazo de 5 anos desde a infração até a autuação, ou de prescrição de intercorrente, pela inércia processual superior ao prazo de 3 anos, cancelando-se o Auto Infração, e, no mérito, a reforma integral da r.  Decisão recorrida, para a mesma finalidade de cancelar a autuação em tela, sob pena de nulidade.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por unanimidade dar provimento e acolher o voto da relatora pelo reconhecimento, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pelo fato de ter-se passado mais de 5 anos dês a Lavratura do Auto de Infração n. 122521, de 16/12/2009 (fl.2) para a Decisão administrativa n. 2547/SGPA/SEMA/2019, na data 02/10/2019 (fls. 63/65) com fulcro no artigo 1°, da Lei 9.873/99 e artigo 21, caput, do Decreto 6.514/2008, pelo cancelamento do Auto de Infração n. 122521, extinção do presente feito, com as baixas de estilo. Recurso provido.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 23 de setembro de 2022.

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.