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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 602700/2016

Interessado - Sharles Enzweiler - ME

Relator(a)   - William Khalil - CREA

Advogado(a)   - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 374/2022

Processo n. 602700/2016 - Interessado - Sharles Enzweiler - ME - Relator(a)   - William Khalil - CREA - Advogado(a)   - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377 Auto de Infração n.  131543, 22/11/2016. Auto de inspeção n. 165485, de 22/11/2016. Relatório Técnico n. 291/CFE/SUF/SEMA/2016. Por lançar resíduos de serragem de (Pó de serra) em desacordo com a licença obtida. Por fazer funcionar poço tubular sem a devida outorga. Decisão administrativa n. 1738/SGPA/SEMA/2019, na data 08/07/2020, pela homologação do Auto de Infração n.  131543, 22/11/2016, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pela conduta de destinação de resíduos sólidos em não conformidade com as normas com o fulcro no inciso V do artigo 62 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela conduta de fazer funcionar poço tubular sem outorga do órgão ambiental competente com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Total da multa administrativa n. 20.000,00 (vinte mil reais). Requer o recorrente seja revista a multa aplicada, fixando no mínimo legal por ocorrência das atenuantes prevista no artigo 104, I, II, III e IV do Código florestal estadual, artigo 4° I, II, e III do Decreto Federal 6.514/1999 e artigo 14, I, II, III e IV da Lei n. 9.605/1998 e inexistência de qualquer agravante, não havendo razão para que mínimo legal prevista na infração administrativa. Alternativamente ao pedido, caso não seja o entendimento pelo estabelecimento da sanção pecuniária no mínimo legal, que seja ela então, fundamentadamente, estabelecida também de acordo com as normas legais pertinentes em uma quantia razoável e proporcional, revendo-se a multa arbitrária e sem fundamentação indicada no Auto de Infração n. 131543, 22/11/2016.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por unanimidade negar provimento e acolher o voto do relator dando parcial provimento, unicamente ao capítulo recursal do pedido de valoração das atenuantes e aplicação do mínimo legal, para reduzir a pena da multa administrativa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o valor consolidado de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação e individualização acima demonstrada. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 23 de setembro de 2022.

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.