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PORTARIA Nº 44/PGE/2022.

Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e Gestão da Informação, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDOa Lei Federal n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;

CONSIDERANDOo artigo 3º do Decreto Estadual nº 5.567, de 26 de novembro de 2002, que determina a constituição de uma Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, em todos os órgãos e entidades, obedecendo ao disposto no Manual de Gestão de Documentos do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDOo Decreto n° 1.973, de 25 de outubro de 2013, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação - LAI, Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, cujo texto regulamenta o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CGE/SEPLAN/SEGES nº 001/2017, que estabelece os procedimentos para a Classificação da Informação de acordo com o artigo 36 do Decreto n° 1.973, de 25 de outubro de 2013;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEPLAG nº 009/2019, que estabelece os procedimentos para melhoria da Gestão de Documentos no âmbito do Poder Executivo Estadual, 04 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado prima pelo atendimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade, bem como pela gestão pública transparente,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e Gestão da Informação, composta pelos membros abaixo descritos, sob a presidência do primeiro:

I - Pedro Felipe Veiga Gomes - Procurador do Estado - 277645/1;

II - Alexandre Apolônio Callejas - Procurador do Estado - 96799;

III - Emanuela Dias Bentes Monteiro - Coord.e Protocolo e Arquivo - 95656;

IV - Pasqualina Maria Ferreira - Superint. de Dívida Ativa - 95560;

V - Amália Alessa Silva - Superint. de Tecnologia da Informação - 290507;

VI - Ana Claudia Garcia Fresqui - Analista PGE - 101352;

VII - José Tolentino Confessor - Coord. de Execução Orçamentária e Convênios -125385;

VIII - Fabíola de Figueiredo - Analista PGE - 902090;

IV - Heverson Prestes de Moraes - Assessor Jurídico - 283069;

X - Valéria Nassarden Taborelli - Historiadora - 242023.

Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e Gestão da Informação, em conformidade com o Decreto nº 5.567/2002, Decreto n.º 1973/2013 e Instrução Normativa CGE/SEPLAN/SEGES N° 001/2017, terá as seguintes atribuições:

I- Atualizar, quando necessário, o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos.

II- Proceder à avaliação dos documentos para estabelecer o ciclo de vida documental e destinação final.

III- Autorizar os descartes de documentos em conformidade com a legislação vigente.

IV- Acompanhar a Política de Gestão de Documentos no Órgão/Entidade.

§ 1º - Proceder à identificação e classificação da informação em grau de sigilo, considerando o Plano de Classificação de Documentos do Poder Executivo Estadual, bem como a revisão da classificação, a reclassificação e a desclassificação da informação de acordo com o art. 2º, da IN 01/52017, quando:

I - pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociação ou a relação internacional, ou que tenha sido fornecida em caráter sigiloso por outro Estado ou organismo internacional;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - pôr em risco a estabilidade fiscal, financeira ou econômica do Estado;

V - vier a prejudicar ou pôr em risco plano ou operação estratégica dos órgãos de segurança pública;

VI - quando prejudicar ou puser em risco projeto de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como sistema, bem como instalação ou área de interesse estratégico do Estado de Mato Grosso;

VII - quando puser em risco a segurança de instituição ou de autoridade estadual, nacional ou estrangeira e seus familiares; ou

VIII - vier a comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

§ 2º - A classificação da informação em grau de sigilo observará o interesse público da informação e o critério menos restritivo possível, devendo cumprir as normas e procedimentos estabelecidos nos Decretos e Instrução Normativa citados no “caput” para elaboração do Termo de Classificação da Informação - TCI.

Art. 3º - Quando convocados, os membros da comissão ficarão à disposição para o desenvolvimento dos trabalhos instituídos nesta portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - S E, C U M P R A - S E.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2022.

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso