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*LEI Nº             11.669,           DE      12      DE       JANEIRO          DE 2022.

Autores: Deputados Xuxu Dal Molin, Ulysses Moraes, Carlos Avallone, Max Russi, Valmir Moretto, Dr. João, Eduardo Botelho, Janaina Riva, Sebastião Rezende e Prof. Allan Kardec

Acrescenta o art. 30-A às Disposições Transitórias da Lei 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescentado o art. 30-A às Disposições Transitórias da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que vigorará com a seguinte redação:

“CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(...)

Art. 30-A  Excepcionalmente para o exercício do ano de 2022, a tabela a que se refere o § 1º do art. 5º desta Lei deverá fixar apenas os valores em que os preços médios de mercado forem iguais ou inferiores aos observados nos exercícios financeiros anteriores.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de  janeiro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

*Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 12.01.2022, à p. 01.