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LEI Nº           11.888,          DE    09    DE          SETEMBRO            DE 2022.

Autor: Deputado Dr. João

Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  A empresa sediada no Estado que exerce o comércio de produtos e serviços fora de seu estabelecimento deverá informar ao consumidor sobre o direito de arrependimento, assegurado pelo parágrafo único do art. 49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único  Para os fins desta Lei, entende-se como comércio fora de estabelecimento os prestados:

I - em domicílio;

II - em sites;

III - em e-commerce;

IV - por telemarketing.

Art. 2º  A inobservância do previsto nesta Lei ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  setembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.