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LEI Nº           11.890,          DE    09    DE          SETEMBRO            DE 2022.

Autor: Deputado Delegado Claudinei

Dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas que prestam serviços no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As empresas públicas e privadas que prestam seus serviços no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes à data de seu vencimento.

Paragrafo único  A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.

Art. 2º  Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.

Paragrafo único  A multa prevista neste artigo será dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º  Esta Lei não se aplica a cobranças enviadas ou direcionadas para endereços digitais ou eletrônicos cadastrados pelo consumidor ou devedor.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação nos termos do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  setembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.