Aguarde por favor...

LEI Nº           11.891,          DE    09    DE          SETEMBRO            DE 2022.

Autor: Deputado Max Russi

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.886, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle nos casos de cânceres de colo uterino e de mama, no âmbito da saúde do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 10.886, de 20 de maio de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A  Às mulheres portadoras de deficiência devem ser garantidas as condições necessárias para a realização dos procedimentos e assegurados os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto nesta Lei.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  setembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.