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EDITAL

PROCESSO: 1026688-07.2022.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: MT CEREAIS E RACOES EIRELI - EPP Advogados: MARIANA RIBEIRO SERAFIM DA SILVA VIEIRA BARROS - OAB MT9383-O; HIGARA HUIANE CARINHENA VANDONI DE MOURA - OAB MT10488-O; RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MT8184-A Administrador Judicial: Diogo Galvan - OAB MT8056-O Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa MT CEREAIS E RACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 08.471.000/0001-81, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de credores: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: AUTO ELÉTRICA E ACESSÓRIOS K-9 LTDA R$303,00; AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO R$83.743,00; BRADESCO S.A. R$864.469,92; ELDEBERTO DE OLIVEIRA R$66.345,00; ELDEMAR LUIZ TONIAL R$70.400,00; ENERGISA MT R$26.162,92; FR IND. E COM. DE CEREAIS LTDA R$466.604,00; GILBERTO DE OLIVEIRA R$64.680,00; HDI SEGUROS R$25.808,30; PUMA SISTEMAS R$500,00; SCC CHECK R$1.194,36; SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS                R$290.000,00; SICREDI   R$236.497,28; Y.U.MOTTA R$183.000,38; ZECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA R$418,00; CREDORES MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: A A DA SILVEIRA R$23.910,70; ADUBOS ARAGUAIA IND.E COM. LTDA R$8.241,48; ANTÔNIO LORGA ME R$450,00; 2R ASSESSORIA EMPRESARIAL R$273.000,00; COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL INDUSTRIÁRIO LTDA ME R$2.621,48; BAZA AGRONEGÓCIOS LTDA R$32.350,98; BIGOLIN ROLAMENTOS E RETENTORES LTDA R$1.036,66; ESTRUTURAL COMÉRCIO ATACADISTA E LOCAÇÃO EIRELI ME R$498,61; CCO SENTINELA COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI R$600,00; CEREALISTA ITANHANGÁ LTDA R$258.036,00; CITAVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA R$3.236,42; COBRAZEN AGROINDUSTRIAL LTDA R$22.000,00; CORREIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA R$50.950,00; FJ AGROINDUSTRIAL EIRELI R$251.308,96; JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A R$4.159,96; JVM COPIADORAS E INFORMÁTICA R$2.020,00; KAITITU REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI R$1.700,00; KAUTHEC DO BRASIL IMP E EXP LTDA R$2.358,16; M MARTINS LEÃO COMÉRCIO ME R$120.228,40; MT AGRONEGÓCIOS LTDA ME R$11.218,67; NUCTRAMIX EPP R$36.668,04; OURO BRANCO MÁQUINAS ME R$3.517,00; REALCE IND COM SACARIA DE RAFIA R$101.072,64; ROLMASTER ROLAMENTOS LTDA R$249,98; SUPERGASBRAS R$13.056,03; TG INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA R$119.808,00; TIO LINO IND DE ALIMENTOS IMP EXP LTDA R$26.270,00; TREVISOL & CIA LTDA (AGROBOI) R$30.240,81; VIPOSA S.A. R$108.816,00; W V SERVIÇOS E PEÇAS PARA VEÍCULOS R$1.085,00; CLASSE GARANTIA REAL: SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS R$577.452,28. Despacho/decisão: "Visto. Cuida-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por MT CEREAIS E RAÇÕES LTDA, sociedade empresária representada nos autos, que atua no ramo de venda de cereais, e indica um passivo de R$ 4.469.798,57 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos). Em decisão de Id. 90376892 foi determinada a realização de verificação prévia, ocasião em que foi deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a devedora. Foi deferido ainda o pedido para que a ENERGISA S.A se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica, referente à (s) fatura (s) vencida (s) anteriormente ao pedido de recuperação judicial. O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 91312057 e seguintes, onde foi relatada a insuficiência na apresentação de alguns documentos, tais como “Balancete de Verificação levantado em 30 de junho de 2022, Relação de Credores em 30 de junho de 2022; Relatório do Passivo Fiscal, Contrato de Prestação de Serviços da empresa terceirizada (responsável pela mão-de-obra do empreendimento)”, no entanto, o mesmo juntou os referidos documentos no id. 91312061. Com efeito, diante do cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 47, 48 e 51, da Lei n.º 11.101/2005, deve o pedido ser processado. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por MT CEREAIS E RAÇÕES LTDA, qualificada na inicial. Em consequência: 1 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa GALVAN & NIGRO ADVOCACIA EMPRESARIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 08.139.805/0001-22, com endereço sito à Rua Vila Branca, nº 02, Goiabeiras, Cuiabá-MT, CEP 78.032-047 Fones: (65) 3322 9883 e 3052 9883 Website: www.galvanenigro.com, e-mail diogo@galvanenigro.com, que deverá ser intimado pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, Diogo Galvan, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a empresa nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 1.1 DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para diogo@galvanenigro.com, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores arrolados (46), bem como de outras peculiaridades do caso, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$89.395,96, que corresponde a 2% do valor total dos créditos arrolados (R$ 4.469.798,57), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada à Recuperanda, em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 2.979,96 de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela Administração Judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - Determino que a Recuperanda apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda a Administração Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do Juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando à complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pela Administração Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.2 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes  Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, e cadastrado o administrador judicial. 13 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 14 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Anelise Fernandes Pinto de Arruda, digitei.