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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 248039/2019.

Recorrente -  F. J. Grams e Cia Ltda.

Auto de Infração n. 1757D, de 15/05/2019.

Relator - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO

Advogada - Bruna Regina de Barros F. R. dos Santos - OAB/MT 24772/O

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 226/2022

Auto de Infração n. 1757D, de 15/05/2019. Auto de Inspeção n. 655/D, de 15/05/2019. Por ter em depósito 67,5973 m³ de madeira nativa em toras, sem autorização do órgão ambiental competente. Por ter em depósito 10,3166 m³ de madeira nativa em toras, sem autorização do órgão ambiental competente. Por ter em depósito 149,1261 m³ de madeira nativa serrada, sem autorização do órgão ambiental. Por comercializar 11,7820 m³ de madeira nativa em toras e 48,2347 m³ de madeira nativa serrada em autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1528/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 1757D, de 15/05/2019, arbitrando a multa de R$ 315.112,42 (trezentos e quinze mil cento e doze reais e quarenta e dois centavos), com fulcro nos artigos 47, § 1º, 66, 77, 82 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja provido o recurso para: anular o Termo de Embargo n. 873D, o Auto de Infração 1757D e demais penalidades decorrentes da mesma fiscalização, tais como: apreensão, depósitos e bloqueio de sistema. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pela manutenção da Decisão Administrativa n. 1528/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 1757D, de 15/05/2019, arbitrando a multa de R$ 315.112,42 (trezentos e quinze mil cento e doze reais e quarenta e dois centavos), com fulcro nos artigos 47, § 1º, 66, 77, 82 do Decreto Federal 6.514/08, e pela manutenção do embargo de atividade de serraria, depósito e comércio de madeiras imposto pelo Termo de Embargo/Interdição n. 873D, de 15/05/2019, visto que a não regularização no sistema SISFLORA, restando suspenso, por força da decisão judicial proferida em antecipação de tutela nos autos de n. 1007203-07.2019.8.11.0015, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sinop-MT.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Willian Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de julho de 2022.

Willian Khallil

Presidente da 2ª J.J.R.