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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 632255/2009.

Recorrente - AGROPESP - Agropecuária São Paulo S/A.

Auto de Infração n. 120636, de 25/08/2009.

Relator - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Procurador - Beno Guilherme Ziech - CREA - 0701154039.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 232/2022

Auto de Infração n. 120636, de 25/08/2009. Parecer Técnico n. CG/SMIA/2009. Por fazer uso de fogo em uma área de 1.667,724 hectares sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 773/SPA/SEMA/2011, pela homologação do Auto de Infração n. 120636, de 25/08/2009, arbitrando multa de R$ 1.667.724,00 (um milhão seiscentos e sessenta e sete mil e setecentos e vinte e quatro reais), com fulcro no art. 58 do Decreto Federal 6.514/08.  Requer o recorrente seja reconhecida a insubsistência do Auto de Infração impugnado, com o seu consequente arquivamento, ou ainda, subsidiariamente em atenção ao princípio da eventualidade, na hipótese de assim não entender este Conselho, que, ao menos a multa aplicada tenha o valor reduzido tudo em razão da aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade e da necessária vinculação da administração pública aos preceitos constitucionais, considerando-se as atenuantes prescritas na legislação pátria. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pois no tocante à prescrição intercorrente, verifica-se que entre a data do Despacho da SEMA de encaminhamento dos autos a Coordenadoria de Regularização de Propriedades Rurais em 03/07/2014, (fl. 176) e o próximo Despacho da SEMA de encaminhamento à Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental, em 03/12/2008 (fl. 177) transcorreram-se mais de 4 (quatro) anos. Deste modo, o procedimento administrativo ficou paralisado, pendente de julgamento ou despacho, por mais de 3 (três) anos, devendo os autos serem arquivados em observância ao art. 19, §2º do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Conhecemos do recurso apresentado e, em sede de preliminar prejudicial de mérito, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, sem prejuízo da reparação de eventual dano ambiental causado pelo recorrente.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Willian Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de julho de 2022.

Willian Khallil

Presidente da 2ª J.J.R.