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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 499142/2016.

Recorrente - Leandro dos Santos Carneiro.

Auto de Infração n. 6440, de 20/09/2016.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA.

Advogada - Roberta Deon Sette - OAB/MT 23.220

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 242/2022

Auto de Infração n. 6440, 20/09/2016. Auto de Inspeção n. 10046, 20/09/2016. Relatório Técnico n. 232/SEMA/SUF/CFE/2016. Por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora de abate de animais sem licença de operação. Por ampliar as instalações do empreendimento com construção de incinerar/sala de necropsia sem autorização do órgão ambiental competente. Por deixar de atender aos itens 01,02,04, 05 e 06 da notificação n. 133426/2013 dentro do prazo concedido. Por lançar resíduos líquidos in natura, com vazamento no setor de peneiras estáticos e caixa de passagem do sistema de tratamento de efluentes. Decisão administrativa n.  164/SGPA/ SEMA/2021, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 6440 de 20/09/2016, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa: 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com fulcro nos artigos, 62,66,80 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente que seja reconhecida a prescrição intercorrente do processo, paralisado e pendente de julgamento por desarrazoados por 4 anos 1mês e 26 dias (quatro anos, um vinte e seis dias), incidindo os dispostos no § 1° do artigo 1° da Lie n. 9.873 de 1999; no §2° do artigo 21 do Decreto n. 615 de 2008; bem como no § 2° do artigo 19 do Decreto Estadual n. 1.986 de 2013; seja acatada a nulidade do Auto de Infração n. 6440, 20/09/2016, por carecer de laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente bem como ausência de indicação da dimensão do dano decorrente da infração, imprescindível à aplicação da multa, inexistindo medida pertinente de acordo com o objeto jurídico lesado, como determina o artigo 74 da lei n. 9. 605 de 1998. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, decidimos pela manutenção da multa aplicada pela Decisão Administrativa n. 164/SGPA/ SEMA/2021, que homologou a multa imposta ao recorrente, no valor de 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisosti S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante do Guardiões da Terra

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTROPICA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Cuiabá, 25 de julho de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.