Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 579003/2012.

Recorrente - Irineu Freitas Ricci.

Auto de Infração n. 132849, de 23/10/2022.

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

217/2022

Auto de Infração n. 132849, 23/10/2012. Auto de Inspeção n 157725, de 23/10/2012. Relatório Técnico n. 8727829/DUDRONDON/SURAC/2014. Por transportar 14,0040 m³ de madeira serrada em desacordo com licença outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme constatações no Auto de Inspeção n 157725, de 23/10/2012. Decisão administrativa n. 2026/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 132849, 23/10/2012, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, perfazendo um total de 14,0040 m³, que resulta em R$ 4.201,20 (quatro mil, duzentos e um reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 47, § 1°, do Decreto Federal n. 6.214/2008. Requer o recorrente que seja aplicado o princípio da proporcionalidade contido no artigo 6° e incisos da lei 9.605/98 que assim dispõe, considerando-se o fato de que não possuo antecedentes criminais, e nunca pratiquei qualquer conduta que ferisse ao meio ambiente, bem como minha situação financeira que se encontra totalmente desfavorável, conforme atestam os documentos inclusos, é mister que a pena de multa seja revista. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, acolher o voto do relator, pela procedência do recurso administrativo no sentido de cancelar a multa do Auto de Infração n. 132849, 23/10/2012, pois deve-se reconhecer que a divergência entre a guia florestal e o Sisflora, que motivou a autuação, não foi provocada por qualquer ação ou omissão do motorista, pois ele não era o detentor de créditos dos créditos de produtos florestais, não era responsável  pela emissão da GF 413 e nem mesmo tinha de conhecer a divergência entre a GF 413 e o Sisflora, consequentemente, não é possível responsabilizá-lo administrativamente pelo ato ilícito.

Presentes à votação os seguintes membros:

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco

Representante da PGE

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 28 de junho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.