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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 71396/2016

Recorrente -  Primo Indústria de Laticínio.

Auto de Infração n. 133179, de 16/02/2016

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado - Luiz Fernando Muniz - OAB/SP - 77.209

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 243/2022

Processo n. 71396/2016 - Primo Indústria de Latícinio . Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT. Advogado - Luiz Fernando Muniz - OAB/SP 77.209. Auto de Infração n. 133179, de 16/02/2016. Auto de Inspeção n. 5959, de 16/02/2016. Relatório Técnico n. 52/DUDALTAFLO/SEMA/2016. Por causar poluição em tais níveis que resultem ou possam resultar danos à saúde humana, pelo lançamento de resíduos líquidos sob o solo nú, verificado conforme Auto de Inspeção n. 5959. Decisão administrativa n. 3422/SGPA/SEMA/2019, decidimos pela homologação parcial do Auto de Infração n. 133179, de 16/02/2016, arbitrando contra a autuada as seguintes penalidades, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por causar poluição em níveis que resulte ou possam resultar danos à saúde humana, pelo lançamento de resíduos líquidos sob o solo nú, com o fulcro no artigo 61 do Decreto Federal n. 6514/2008. Requer o recorrente como já consignado no presente, a recorrente não realizou o lançamento de líquidos no solo, como previsto na lei e, o vazamento não gera os danos ambientais previsto nos dispositivos legais citados, no entanto, na hipótese de se considerar que a conduta praticada pela empresa, ora recorrente infringe a norma, há que se consignar e dosar a multa. Do exposto, é a presente para, respeitosamente, requerer a este e conselho seja o presente recurso administrativo conhecido e provido para reforma da decisão recorrida e reconhecer e decretar a prescrição da pretensão punitiva e determinar o arquivamento dos autos, a teor do disposto no artigo 19, § 2°, do Decreto Estadual 1986/2013, já que o feito ficou mais de 3 (três) anos paralisados, pendente de julgamento. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, arbitrando contra a autuada a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por causar poluição em níveis que resulte ou possam resultar danos à saúde humana, pelo lançamento de resíduos líquidos sob o solo nu, com o fulcro no artigo 61 do Decreto Federal n. 6514/2008.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisosti S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante do Guardiões da Terra

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTROPICA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Cuiabá, 25 de julho de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.