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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 348004/2009.

Recorrente -  Maria Otília Moraes M. Oliveira

Auto de Infração n. 119455, de 12/05/2009.

Relator - Ilvânio Marques - ECOTRÓPICA.

Advogada - Andréia Gonçalves - OAB/MT 13.659

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 244/2022

Auto de Infração n. 119455, 12/05/2009. Termo de Embargo n. 104629, de 12/05/2009. Por exercer atividade potencialmente poluidoras em sua propriedade caracterizada acima sem autorização de órgão ambiental competente por deixar de atender dentro do prazo conhecido exigência legal conforme notificação n. 124728 contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes conforme o processo n. 591971/08.

Decisão administrativa n. 171/SGPA/SEMA/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 119455, 12/05/2009, aplicando contra a autuada as seguintes penalidade administrativa, multa no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo termo de embargo/ interdição n. 104629, de 12/05/2009 - fl (03), até que a autuada regularize a atividade desenvolvida, nos termos do artigo 15-B, do Decreto Federal n.  6.514/2008.

Requer o recorrente o cancelamento do Auto de Infração n. 119455, 12/05/2009, e Termo de Embargo n. 104629, de 12/05/2009, pelo não cometimento de infração ambiental tipificada nos autos pelo autuado caracterizado a ilegitimidade passiva. Requer a revogação de toda e qualquer procuração anterior a presente juntada. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da AMM, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Recurso Administrativo, de 12/02/2012, (fls. (13/41) até a Decisão Administrativa n. 171/SGPA/SEMA/2019, datada de 13/02/2018, (fls. 71/72), ficando o processo paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem movimentação. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 119455, de 12/05/2009, e, consequentemente o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisosti S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante do Guardiões da Terra

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTROPICA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Cuiabá, 25 de julho de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.