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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 601069/2014.

Recorrente -  A. Francisco de Lima e Cia Ltda.

Auto de Infração n. 131214, de 29/10/2014.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA.

Advogado - Élcio Lima do Prado - OAB/MT 4.757

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 247/2022

Auto de Infração n. 131214, de 29/10/2014. Auto de Inspeção n. 12936, de 29/10/2014. Relatório Técnico n.  111/DUS/JUARA/SEMA/2014. Por lançar resíduos sólidos (esterco bovino) e líquidos (efluentes), diretamente no solo e curso de água em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou normativas. Por fazer funcionar atividade considerada efetivamente ou potencialmente poluidora. Decisão administrativa n. 5187/SGPA/SEMA/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 131214, de 29/10/2014. Auto de Infração n. 12936, de 29/10/2014, aplicando a multa contra o autuado no valor de 100.000,00 9cem mil reais) pelo o exercício de atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental - confinamento bovino, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6. 514/2008. Multa no valor de R$ 110. 000,00 (cento e dez mil reais) por lançar resíduos sólidos e líquidos em desacordo com exigências estabelecidas em leis ou atos normativos, com fulcro no artigo 62, inciso V, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente declarar a nulidade da Decisão administrativa n. 5187/SGPA/SEMA/2020 fls. (120/123), proferida no processo administrativo n. 601069/2014, oportunizando a produção de provas requeridas pelo recorrente. Nos termos §2° do art. 21, do Decreto 6.514/08, seja acatada a preliminar da prescrição punitiva, bem como a prescrição intercorrente ocorrida no processo administrativo n. 601069/2014, declarando a nulidade da decisão recorrida, determinando o arquivamento dos autos, com o consequente cancelamento do auto de Infração n. 131214, de 29/10/2014. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolheram o voto do relator, dando provimento ao recurso interposto pelo recorrente reconhecendo a prescrição punitiva pois o autuado tomou ciência do auto de infração 29/11/2014 fl. 29) e a Decisão Administrativa foi homologada em 26/11/2020 fls. (121/124), e consequentemente o cancelamento do auto de infração e arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisosti S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante do Guardiões da Terra

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTROPICA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Cuiabá, 25 de julho de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.