CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 601069/2014.
Recorrente - A. Francisco de Lima e Cia Ltda.
Auto de Infração n. 131214, de 29/10/2014.
Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA.
Advogado - Élcio Lima do Prado - OAB/MT 4.757
1ª Junta de Julgamento de Recursos.
Acórdão 247/2022
Auto de Infração n. 131214, de 29/10/2014. Auto de Inspeção n. 12936, de 29/10/2014. Relatório Técnico n. 111/DUS/JUARA/SEMA/2014. Por lançar resíduos sólidos (esterco bovino) e líquidos (efluentes), diretamente no solo e curso de água em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou normativas. Por fazer funcionar atividade considerada efetivamente ou potencialmente poluidora. Decisão administrativa n. 5187/SGPA/SEMA/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 131214, de 29/10/2014. Auto de Infração n. 12936, de 29/10/2014, aplicando a multa contra o autuado no valor de 100.000,00 9cem mil reais) pelo o exercício de atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental - confinamento bovino, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6. 514/2008. Multa no valor de R$ 110. 000,00 (cento e dez mil reais) por lançar resíduos sólidos e líquidos em desacordo com exigências estabelecidas em leis ou atos normativos, com fulcro no artigo 62, inciso V, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente declarar a nulidade da Decisão administrativa n. 5187/SGPA/SEMA/2020 fls. (120/123), proferida no processo administrativo n. 601069/2014, oportunizando a produção de provas requeridas pelo recorrente. Nos termos §2° do art. 21, do Decreto 6.514/08, seja acatada a preliminar da prescrição punitiva, bem como a prescrição intercorrente ocorrida no processo administrativo n. 601069/2014, declarando a nulidade da decisão recorrida, determinando o arquivamento dos autos, com o consequente cancelamento do auto de Infração n. 131214, de 29/10/2014. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolheram o voto do relator, dando provimento ao recurso interposto pelo recorrente reconhecendo a prescrição punitiva pois o autuado tomou ciência do auto de infração 29/11/2014 fl. 29) e a Decisão Administrativa foi homologada em 26/11/2020 fls. (121/124), e consequentemente o cancelamento do auto de infração e arquivamento dos autos.
Presentes à votação dos seguintes membros:
Paulo Marcel Grisosti S. Barbosa
Representante da AMM
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da SEMA
Danilo Manfrin Duarte Bezerra
Representante do Guardiões da Terra
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO
Edilberto Gonçalves de Souza
Representante da FETIEMT
Ilvânio Martins
Representante da ECOTROPICA
Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo
Representante da SEDEC
Cuiabá, 25 de julho de 2022.
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Presidente da 1ª J.J.R.