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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 42606/2014.

Recorrente - Vanderlei Carlos Ltda.

Auto de Infração n. 1704, de 14/01/2014.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogado - Élcio Lima do Prado - OAB/MT 4.767

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 248/2022

Auto de Infração n. 1704, de 14/01/2014. Termo de embargo n. 101578, de 14/01/2014. Auto de Inspeção n. 167454 n. 14/01/2014. Relatório Técnico n. 008/DUD/JUARA/SEMA/2014. Por causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da BIO diversidade por lançar resíduos sólidos e líquidos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos. Decisão administrativa n. 241/SGPA/SEMA/2019, pela homologação Auto de Infração n. 1704, de 14/01/2014 aplicando a seguinte penalidade, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática da infração prevista no artigo 62, do Decreto Federal n. 6.514/08; multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela pratica da infração prevista no art. 66 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente que seja reconhecida a nulidade da Decisão administrativa n. 241/SGPA/SEMA/2019, por cerceamento de defesa e, por consequência a remessa dos autos a instancia de origem para o prosseguimento, para deferimento das provas requeridas, em pedido subsidiário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, como consequente cancelamento do Auto de Infração n. 1704, de 14/01/2014. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, pois o Auto de Infração n. 1704, foi deflagrado em14/01/2014 e a Decisão administrativa n. 241/SGPA/SEMA/2019 foi prolatada pelo SEMA em 21/02/2019, fls. (46/47) dos autos, ficando assim o presente processo, de forma inequívoca, pendente de Decisão administrativa por aproximadamente 5(cinco) anos, e consequente o cancelamento do auto de infração e arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisosti S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante do Guardiões da Terra

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTROPICA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Cuiabá, 25 de julho de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.