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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 129169/2020.

Recorrente - MFV Transportadora Ltda.

Auto de Infração n. 109523, de 28/02/2020.

Relator -  Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT.

Advogado - Josiney F. Evangelista Júnior - OAB/MT 26.248

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 249/2022

Auto de Infração n. 109523, de 28/02/2020. Auto de Inspeção n. 19673, de 09/04/2019. Termo de Apreensão n. 20205006, de 28/02/2020. Por ordem da Superintendência de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração - SGPA - SEMA/MT, lavro o presente Auto em atendimento a Decisão Administrativa n. 935/SGPA/SEMA/2019, sob o protocolo de n. 170664/2019, por transportar 35,053 m³ de madeira serrada, em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente conforme Auto de Inspeção 19673, de 09/04/2019. Decisão Administrativa n. 413/SGPA/SEMA/ 2021, decidimos pela homologação do Auto de Infração n. 109523, de 28/02/2020, arbitrando contra o autuado as seguintes penalidades administrativas, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, perfazendo um total de 35,053 m³, que resulta em R$ 10.708,80 (dez mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos), com o fulcro no artigo 47 do Decreto Federal, que a liberação dos bens descritos no Termo de Apreensão n. 20205006, de 28/02/2020.  Ficarão a cargo da autoridade competente, tendo em vista que foram apreendidos pela Polícia Militar Ambiental, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual n. 1.986/13.  Requer o recorrente seja recebido o presente recurso administrativo, interposto tempestivamente com base no art. 127 do Decreto Federal n. 6. 514/08 e art. 36 do Decreto Estadual n. 1. 986/13, com o seu respectivo processamento e julgamento. Seja oportuniza o exercício do juízo de retratação pela na autoridade julgadora que proferiu a Decisão administrativa ora atacada, em consonância com o que estabelece o art. 127, § 1° do Decreto Federal n. 6. 514/08. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a Decisão Administrativa n. 413/SGPA/SEMA/ 2021 de 04 de fevereiro de 2021, aplicando ao autuado a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, perfazendo um total de 35,053 m³, que resulta em R$ 10.708,80 (dez mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos), com o fulcro no artigo 47 do Decreto Federal.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisosti S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante do Guardiões da Terra

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTROPICA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Cuiabá, 25 de julho de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.