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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 676808/2017.

Recorrente - Márcio Tadeu de Arruda Campos.

Auto de Infração n. 164881, de 02/12/2017.

Relator -  Ilvânio Martins - ECOTRÓPICA.

Advogado - Mauro Bastian Fagundes - OAB/MT 8.907

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 250/2022

Auto de infração n. 164881, de 02/12/2017. Auto de Inspeção n. 154063, de 02/12/2017. Termo de Apreensão n. 163461, 02/12/2017. Relatório Técnico n. 334/1CIA/BPMPA/2017. Por prática ato de maus-tratos e mutilar animais domesticado, conforme Auto de Inspeção n. 154063. Art.32 e art. 70 da Lei Federal n. 9.605/98 combinado com o art. 29 do Decreto Federal n. 6.514/08. Decisão administrativa n. 1114/SGPA/SEMA/2021, pela homologação do Auto de Infração n. 164881, de 02/12/2017, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa: multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por individuo de animais silvestres maltratados e mutilados, (34 galos x 500,00 = 17.000,00), perfazendo um total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com fulcro no artigo 29, caput, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que seja declarada a nulidade da decisão administrativa, por ausência de fundamentação, da prescrição intercorrente conforme se observa nos autos, os fatos que geraram a celeuma ocorreram em 02/12/2017, tendo sido protocolada a decisão administrativa somente foi proferida em 24/02/2021 e homologada em 24/03/2021, tendo ficado, portanto, paralisado o processo administrativo por mais de 03 (três) anos operando- se a prescrição intercorrente, o que deverá ser declarado por Vossa Excelência, o que já se requer. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo por certa e justa a aplicação da penalidade de multa nos termos da Decisão administrativa n. 1114/2021, mantendo o valor da multa em 17.000,00 (dezessete mil reais).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisosti S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante do Guardiões da Terra

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTROPICA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Cuiabá, 25 de julho de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.