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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 476067/2015.

Recorrente - José Modesto Balbino de Carvalho.

Auto de Infração n. 4964, de 06/09/2015.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA.

Advogado - Flávio Rafael de Jesus Costa Nasser - OAB/MT 16.905

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 251/2022

Auto de Infração n. 4964, 06/09/2015. Auto de inspeção n. 6586, 06/09/2015. Relatório técnico n. 8728084/DUDBARRA/SURAC/2015. Por desmatar a corte raso 130,05001 hectares de vegetação nativa (fitofisionomia de cerrado) fora da reserva legal, sem autorização de órgão ambiental competente. Decisão administrativa n.4961/SGPA/SEMA/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 4964, 06/09/2015, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de desmate em 130,05001 ha sem autorização de órgão ambiental competente, o que resulta em R$ 130.050,01 (cento e trinta mil e cinquenta reais e um centavo), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n 6.514/08. Requer o recorrente o julgamento totalmente procedente do presente recurso para declarar a prescrição ocorrida nos autos. Superada a prescrição, deve julgar procedente a fundamentação do mérito, no sentido de tornar insubsistente o Auto de Infração n. 4964, 06/09/2015. Em fase da ausência de precisão da área supostamente desmatada, além das irregularidades insanáveis afrontando a legislação e princípios do ordenamento jurídico. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva pois o autuado tomou ciência do Auto de Infração n. 4964, 06/09/2015 e a Decisão administrativa n.4961/SGPA/SEMA/2020 foi homologada em 10/11/2020 fls. (88/89), logo com base no art. 21 Decreto Federal n. 6.514/2008, bem como o Decreto 1.986/2013 em seu art. 19, § 1°, a pretensão punitiva do Estado se encontra prescrita. Decidimos pela anulação do Auto de Infração tendo em vista a ocorrência da pretensão punitiva e intercorrente, com base no Decreto Federal 6.514/2008, e consequentemente a anulação do auto de infração e arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisosti S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante do Guardiões da Terra

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTROPICA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Cuiabá, 25 de julho de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.