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DECRETO Nº        1.449,         DE      12    DE         AGOSTO         DE 2022.

Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Desenvolvimento Socioprodutivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.860, de 28 de julho de 2022 que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PESAN e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLESAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da PESAN e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo:

I - elaborar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Desenvolvimento Socioprodutivo;

II - organizar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Estado de Mato Grosso;

III - articular e coordenar a política estadual e as políticas municipais que tratem da segurança alimentar.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representante da Casa Civil;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

V - 01 (um) representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;

VI - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT;

VII - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

VIII - 02 (dois) representantes municipais indicados pela Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM

Art. 3º A Presidência do Grupo de Trabalho poderá ouvir representantes de outros órgãos públicos, comunidade científica, setor produtivo e órgãos de classe, que demonstrem condições de contribuir com as discussões.

Art. 4º O Grupo de Trabalho deve apresentar o resultado dos seus trabalhos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação deste Decreto, sendo improrrogável este prazo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de   agosto  de 2022, 201° da Independência e 134° da República.