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LEI Nº             11.839,               DE   25   DE            JULHO             DE 2022.

Autor: Deputado Dr. João

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de bibliotecas nas instituições de ensino da rede pública estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam as instituições de ensino da rede pública do Estado de Mato Grosso obrigadas a contar com bibliotecas nos termos desta Lei e da legislação federal correspondente.

Parágrafo único  Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura.

Art. 2º  Toda escola da rede pública do Estado de Mato Grosso deve obrigatoriamente implantar e implementar sua biblioteca, atualizando constantemente o acervo, dando preferência às demandas oriundas dos conteúdos curriculares de suas respectivas séries, módulos, ciclos e etapas.

§ 1º   O Estado deve obedecer ao prazo estabelecido pela Lei Federal  nº 12.244, de 24 de maio de 2010, para a implantação e implementação de bibliotecas nas escolas existentes.

§ 2º  Na construção de novas escolas obrigatoriamente haverá no projeto básico um espaço adequado para instalação da biblioteca.

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.