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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 225099/2010

Recorrente - Hélio Della Vedova de Araújo

Auto de Infração n. 110486, de 17/12/2009.

Relatora - Jaqueline da Silva Albibo - UNEMAT

Advogado- Daniel Winter - OAB/MT 11.470

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

201/2022

Auto de Infração n. 110486, de 17/12/2009. Termo de Apreensão n. 103904, de 16/12/2009. Auto de Inspeção n. 136655, de 16/12/2009. Auto de Inspeção n. 136656, de 16/12/2009. Relatório Técnico n. 096/DUDBG/SEMA/2010. Transportar a quantidade de 46, 502 m³ de madeira sevada em desacordo com a licença obtida, ou seja, com quantidade superior a declarada na guia florestal apresentada. Conforme descrita no Auto de Inspeção n. 136655/136656. Decisão administrativa n. 2200/SPA/SEMA/2019. Decidimos pela homologação do Auto de Infração n. 110486, de 17/12/2010, aplicando contra a autuada a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico da madeira transportada irregularmente (300,00 x 46,502) m³, resultando em 13,950.00 (treze mil, novecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal n. 6. 514/2008. Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade cancelando - se o Auto de Infração e o termo de apreensão lançado em desfavor da autuada, ainda em atenção a previsão do artigo 113, §2° do Decreto 6.514/2008, pleiteia pela concessão do desconto de 30% sobre o montante do débito apurada. Por fim, requer a conversão da multa simples, em serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme autoriza o art. 72, §4° da Lei Federal n. 9. 605/98. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, da Decisão Interlocutória n. 1886/SPA/SEMA/2011 (fls. 32) até a Decisão administrativa n. 2200/SPA/SEMA/2019 (fls. 101/103).

Presentes à votação os seguintes membros:

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco

Representante da PGE

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 28 de junho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.