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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 1005971-13.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 279.237,60 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: M. B. DIAS & CIA LTDA - EPP Endereço: RUA ESTEVÃO DE MENDONÇA, - DE 184/185 A 793/794, POPULAR, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-420 POLO PASSIVO: Nome: RECICLA SOL INDUSTRIA E RECICLAGEM DE PNEUS INSERVIVEIS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 09.299.134/0001- 20, IE 133574741, com sede na Rua N, Quadra 7, Lote 50, Bairro Distrito Industrial, Município de Cuiabá-MT, CEP 78.098-400 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 279.237,60 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: As partes realizaram 02 (dois) Contrato de Compra e Venda de Bens Móveis com Reserva de Domínio, contendo como objeto o projeto, entrega e instalação de móveis modulados. A Requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de realizar o adimplemento do contrato, motivo pelo qual, vem o Requerente propor a presente demanda afim de satisfazer seu crédito. Destarte o débito total devido pelo Requerido se perfaz em R$ 279.237,60 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) DECISÃO: Vistos, Trata-se de Ação Monitória INTERPOSTA POR M. B. DIAS E CIA LTDA em face de RECICLA SOL INDUSTRIA E RECICLAGEM DE PNEUS, onde a parte requerida não foi citada, por não ter sido localizada os endereços indicado nos autos indicados nos autos. Em manifestação a parte autora vem requerer a citação da parte requerida por edital, alegando que não obteve êxito nas diligencias por ela empreendida para localizar a parte requerida. O autor no caso, não mediu esforços para citar a parte requerida, efetivando diligencia por ar, oficial de justiça, e-mail, etc., conforme Ids nº 16186207, 17556443, 22562942 e 58788569, sendo todas as tentativas infrutíferas. A citação por edital pressupõe o esgotamento pelo autor, de todas as tentativas possíveis para localização do requerido ao teor das disposições contidas nos artigos 256, incisos I e II, 257, inciso I, e do art. 258, todos do Código de Processo Civil, sendo neste caso, perfeitamente cabível a citação por edital. Dessa forma, esgotados os meios de localização da parte requerida, defiro o pedido do autor formulado no Id 63776753, cite-se a parte requerida RECICLA SOL INDUSTRIA E RECICLAGEM DE PNEUS, por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do que dispõe o artigo 256, incisos I e II do CPC, constando as advertências do art. 257, inciso IV do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada no pedido inicial, e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa (art. 701 do CPC), ou oferecer os embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Nos termos do que dispõe o artigo 702, § 4º do CPC, consigne-se no mandado, que o requerido será isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo, e que não sendo opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o Título executivo Judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com prazo de 20 dias, nos termos do que dispõe o artigo 256, incisos I e II do CPC, devendo constar a advertência do art. 257, inciso IV do CPC. Publiquem-se o edital na forma estipulada pelo artigo 257 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e não havendo manifestação da parte requerida, em obediência ao que dispõe o artigo 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como Curador Especial um dos Defensores Públicos, militantes no Foro local, a quem determino seja dado vista dos autos, pelo prazo legal. Intime-se o Curador nomeado para que apresente embargos monitórios no prazo estipulado pelo artigo 701, do CPC. Apresentado os embargos, intime-se a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar quanto aos embargos e documentos que eventualmente venham a acompanhá-lo, sob pena de preclusão, conforme disposto no § 5º, do artigo 702 do CPC. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se a parte requerente Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital na forma da Lei. Eu, REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY JUNIOR, digitei. CUIABÁ, 10 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ