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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA SEXTA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI NÚMERO DO PROCESSO: 1002552-53.2019.8.11.0007 VALOR DA CAUSA: R$ 98.408,73 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ n° 60.746.948/0001-12, PARTE EXECUTADA: ELIAS LACERDA ALVES, brasileiro, RG: 1276351-9 SSP/MT, CPF: 877.655.781-20, data de nascimento: 15/07/1981, natural de Paranaíta-MT, filiação: Virginio Alves Neto e Sidelcina Almeida Lacerda, FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO, acima identificado, por todo conteúdo da petição inicial que segue em anexo, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, caput, do CPC), advertindo o(s) de que, no caso de pronto pagamento dentro do prazo legal (03 dias), a verba honorária fixada no despacho inicial será reduzida pela metade, bem como, ainda, de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 1.1. Caso não ocorra o pagamento no prazo de 3 dias, PENHOREM-SE e AVALIEM-SE bens do executado. 1.2. Feita a penhora e avaliação, INTIME-SE o(s) executado(s) dos atos realizados Pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 1.2.1. Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte devedora casada, Intimar também o respectivo cônjuge. 1.3. Não encontrando a parte devedora, proceder ao ARRESTO de bens que lhe pertencem, cumprindo o determinado no parágrafo único do Art. 830 do CPC. DESCRIÇÃO DO BEM: CAMINHÃO TRA/C. TRATOR - VW/19.320 CLC TT (Nacional) - COR PRATA - ANO/MOD 2006/2006 - PLACA KAG 9875 - RENAVAM 883124408 - CHASSI 9BW9J82436R617728. DÉBITO ATUALIZADO: R$ 98.408,73 (noventa e oito mil, quatrocentos e oito reais e setenta e três centavos) Atualizado até 09/03/2020. RESUMO DA INICIAL: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ELIAS LACERDA ALVES, pelos motivos de fato e de direito que se passa a expor: pelos motivos de fato e de direito que se passa a expor: 1. O autor concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para ser restituído por meio de 60 prestações mensais no valor de R$ 2.796,81 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), com vencimento final em 23.05.2017, mediante Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Veículo nº 8150275967 (n° 621/4127964, C/C n° 72683, agência 1380), garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 23.05.2012. 2. Em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supra mencionado contrato, a saber: TRA/C. TRATOR - VW/19.320 CLC TT - COR PRATA - ANO/MOD 2006/2006 - PLACA KAG9875 - RENAVAM 883124408 - CHASSI 9BW9J82436R617728. 3. Ocorre, porém, que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 23.09.2016, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. 4. O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora do réu, por meio de protesto do título, tendo em vista que as notificações enviadas com aviso de recebimento retornaram ao remetente com motivo “Mudou se”, e conforme entendimento dos tribunais de justiça, é dever do cliente informar ao credor o seu correto endereço, em obediência ao princípio da boa-fé contratual. 5. Assim, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 30.05.2019 pelos encargos contratados importa em R$ 80.224,37 (oitenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), sendo esse o valor total para fins de purgação da mora. 6. Desta feita, cabe ao banco credor o direito de fazer apreender o bem que lhe foi fiduciariamente alienado e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito de R$ 80.224,37 (oitenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas do réu, devidamente discriminados no cálculo anexo. 7. A consolidação da propriedade deverá ocorrer livre de ônus, o que inclui a não cobrança de quaisquer tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade do devedor, réu neste processo, nos termos do artigo 1368 B do Código Civil, com nova redação conferida pela Lei 13.043/2014. 8. Assim, com fundamento no artigo 3º. e seus parágrafos do já citado diploma legal, com as alterações dadas pela Lei 10.931/2004 e Lei 13.043/2014, pede a Vossa Excelência para: a) conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no item 2 (dois) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade. b) Requer-se também, seja expedido ofícios via Bacenjud em nome do financiado, objetivando a realização de pesquisas de ativos em conta corrente, poupança e demais aplicações. c) determinar a citação do réu para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 02 (dois) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593- MS, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão. d) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que o réu efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, tudo conforme disposição legal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04. e) o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. f) na hipótese do descumprimento §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, requer seja arbitrada multa diária, a ser paga pelo réu até o efetivo cumprimento. g) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 9. Requer ainda, que sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça, as faculdades contidas no parágrafo segundo do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, para que proceda a apreensão do bem que será removido para o depósito do autor, quando também, o réu deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14, do artigo 3º incluído pela Lei 13.043/2014, cuja determinação deverá constar do mandado. 10. Requer também, que este processo corra em segredo de justiça, preservando as partes conforme o artigo 189, do Novo Código de Processo Civil. 11. Outrossim, diante o expresso no o artigo 319, VII do NCPC, o autor vem informar que tem por opção a não realização da audiência de conciliação, o que não implicará qualquer prejuízo às partes, pois se o réu tiver interesse na composição amigável da lide, deverá entrar em contato com a assessoria jurídica do banco para negociar o débito, de acordo com os parâmetros determinados pela instituição financeira ora autora. 12. Por fim, requer que todas as intimações, publicações de despachos e comunicações relativas aos veículos retidos/retomados, sejam realizadas em nome do advogado Mauro Paulo Galera Mari - OAB/MT 3.056, endereço eletrônico acoesativas@galeramari.com.br, com escritório profissional estabelecido à Rua das Palmeiras, n° 300, Bairro Baú, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.008- 050, telefone (65) 3612-7300, sob pena de nulidade. 13. Requer provar o alegado por todos meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia, etc. 14. Dá-se a presente o valor de R$ 80.224,37 (oitenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). 1) DEFIRO o pedido de conversão, e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043/14, CONVERTO a ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO. EFETUEM-SE as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e RETIFIQUEM-SE a autuação e no Sistema PJE. 2) CITE-SE a parte executada para, no prazo de três (03) dias, contados da citação, pagar a dívida (CPC, art. 829, caput). 2.1) A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de quinze (15) dias, após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos (art. 915, CPC). 2.2) CONSIGNE-SE, também no ato de citação que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, CPC) e que a opção por tal parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). Fazendo essa opção, deverá a parte devedora não só comprovar imediatamente o depósito inicial (30%), acrescido de custas e honorários de advogado, mas, também continuar a depositar as parcelas vincendas, independentemente da apreciação judicial de tal pedido (art. 916, § 2º, CPC). 2.3) Se a parte executada fizer o requerimento da opção de que trata o item “2.2”, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar acerca de tal pleito, após o que, deverão vir os autos CONCLUSOS para análise, na forma do art. 916, § 1º, do CPC. 3) Não encontrado o devedor, EFETUE o Sr. Oficial de Justiça o ARRESTO de bens do devedor, tantos quantos bastem para garantir a execução (artigo 830, caput, CPC). 3.1) Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre bens passíveis de arresto, após CERTIFICADO a respeito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, trazer aos autos o endereço atualizado da parte executada, ou, em sendo impossível obter tal endereço, mediante justificativa, indicar bens arrestáveis, a fim de que possa ser efetivado pelo Meirinho. 3.2) Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar o executado por duas (02) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC). 3.3) Em não havendo, por parte do Oficial de Justiça, suspeita de ocultação, deverá CERTIFICAR o necessário, após o que, deverá ser INTIMADA a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar na forma do art. 830, § 2º, do CPC. 4) FIXO os honorários em dez por cento (10%) sobre o valor do débito (CPC, art. 827, caput), reduzindo-se, pela metade, tal valor, se houver integral pagamento no prazo de três (03) dias (CPC, art. 827, § 1º). CUMPRA-SE, expedindo o necessário". “Vistos. Diante das buscas realizadas e dos documentos juntados aos autos, em caráter excepcional, Cumpra-se, expedindo-se o necessário.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI, digitei. Alta Floresta, 01 de junho de 2022. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria